LEGISLAÇÃO
Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional de
Apoio à Cultura - PRONAC, com a finalidade de captar e
canalizar recursos para o setor de modo a:
I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre
acesso às fontes da cultura e o pleno exercício
dos direitos culturais;
II - promover e estimular a regionalização da produção
cultural e artística brasileira, com valorização
de recursos humanos e conteúdos locais;
III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações
culturais e seus respectivos criadores;
IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores
da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo
da cultura nacional;
V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos
modos de criar, lazer e viver da sociedade brasileira;
VI - preservar os bens materiais e imaterias do patrimônio
cultural e histórico brasileiro;
VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito
aos valores culturais de outros povos ou nações;
VIII - estimular a produção e difusão de
bens culturais de valor universal, formadores e informadores
de conhecimento, cultura e memória;
IX - priorizar o produto cultural originário do País.
Art. 2º. O PRONAC será implementado através
dos seguintes mecanismos:
I - Fundo Nacional da Cultura - FNC;
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART;
III - Incentivo a projetos culturais.
Parágrafo único. Os incentivos criados pela presente
Lei somente serão concedidos a projetos culturais que visam
a exibição, utilização e circulação
públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a
concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados
ou a coleções particulares.
Art. 3º. Para cumprimento das finalidades expressas no
art. 1º desta Lei, os projetos culturais em cujo favor serão
captados e canalizados os recursos do PRONAC atenderão,
pelos menos, um dos seguintes objetivos:
I - incentivo à formação artística
e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho,
no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;
b) concessão de prêmio a criadores, autores, artistas,
técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais
e de artes cênicas em concursos e festivais realizados
no Brasil;
c) instalação e manutenção de cursos
de caráter cultural ou artísticos, destinados
a formação, especialização e aperfeiçoamento
de pessoal da área da cultura, em estabelecimento de
ensino sem fins lucrativos;
II - fomento a produção cultural e artística,
mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e
outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
b) edição de obras relativas às ciências
humanas, às letras e às artes;
c) realização de exposições, festivais
de arte, espetáculos de artes cênicas, de música
e de folclore:
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos
de valor cultural destinados a exposição pública
no País e no exterior;
e) realização de exposições, festivais
de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres;
III - preservação e difusão do patrimônio
artístico, cultural e histórico, mediante:
a) construção, formação, organização,
manutenção, ampliação e equipamento
de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações
culturais, bem como de suas coleções e acervos;
b) conservação e restauração de
prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais
espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes
Públicos;
c) restauração de obras de artes e bens móveis
e imóveis de reconhecido valor cultural;
d) proteção do folclore, do artesanato e das
tradições populares nacionais;
IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais,
mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos
para espetáculos culturais e artísticos;
b) levantamento, estudos e pesquisas na área da cultura
e da arte e de seus vários segmentos;
c) fornecimento de recursos para o FNC e para fundações
culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas,
arquivos ou outras entidades de caráter cultural;
V - apoio a outras atividades culturais e artísticas,
mediante:
a) realização de missões culturais no país
e no exterior, inclusive através do fornecimento de
passagens;
b) contratação de serviços para elaboração
de projetos culturais;
c) ações não previstas nos incisos anteriores
e consideradas relevantes pela Secretaria da Cultura da
Presidência da República - SEC/PR, ouvida a Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.
Art. 4º. Fica ratificado o Fundo de Promoção
Cultural, criado pela Lei nº 7.505, de 02 julho de 1986, que
passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura - FNC,
com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais
compatíveis com as finalidades do PRONAC e de:
I - estimular a distribuição regional equitativa
dos recursos a serem aplicados na execução de projetos
culturais e artísticos;
II - favorecer a visão interestadual, estimulando projetos
que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;
III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que
enfatizam o aperfeiçoamento profissional e artístico
dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade
e a diversidade cultural brasileira;
IV - contribuir para a preservação e proteção
do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
V - favorecer projetos que atendam às necessidades da
produção cultural e aos interesses da coletividade,
aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos
de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter
multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais
e a priorização de projetos em áreas artísticas
e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos
próprios.
§ 1º O FNC será administrado pela Secretaria
da Cultura da Previdência da República - SEC/PR e gerido por seu tirular, assessorado por um comitê constituído dos diretores da SEC/PR e presidentes das entidades supervisionadas, para cumprimento
do Programa de Trabalho Anual aprovado pela Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura - CNIC de que trata o art. 32 desta
Lei, segundo os princípios estabelecidos nos artigos 1º
a 3º da mesma.
§ 2º Os recursos do FNC serão aplicados
em projetos culturais submetidos, com parecer da entidade supervisionada
competente na área do projeto, ao Comitê Assessor,
na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º Os projetos aprovados serão acompanhados
e avaliados tecnicamente pelas entidades supervisionadas, cabendo
a execução financeira à SEC/PR.
§ 4º Sempre que necessário, as entidades supervisionadas
utilizarão peritos para análise e parecer sobre
os projetos, permitida a indenização de despesas
com o deslocamento, quando houver, e respectivos pró-labore
e ajuda de custo, conforme ficar definido no regulamento.
§ 5º O Secretário da Cultura da Presidência
da República designará a unidade da estrutura básica
da SEC/PR que funcionará como secretaria executiva do FNC.
§ 6º Os recursos do FNC não poderão ser
utilizados para despesas de manutenção da SEC/PR.
§ 7º Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará
uma avaliação final de forma a verificar a fiel
aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos
a serem definidos no regulamento desta Lei, bem como a legislação
em vigor.
§ 8º As instituições públicas
ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de projetos
culturais, cuja avaliação final não for aprovada
pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior, ficarão
inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de
novos recursos, ou enquanto a SEC/PR não proceder a reavaliação
do parecer inicial.
Art. 5º. O FNC é um fundo de natureza contábil,
com prazo indeterminado de duração, que funcionará
sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos
reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído
dos seguintes recursos:
I - recursos do Tesouro Nacional;
II - doações, nos termos da legislação
vigente;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades
de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V - saldos não utilizados na execução dos
projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente Capítulo
desta Lei;
VI - devolução de recursos de projetos previstos
no Capítulo IV e no presente Capítulo desta Lei,
e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de
Investimentos Regionais, a que se refere a Lei nº 8.167,
de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva
origem geográfica regional;
VIII - um por cento da arrecadação bruta das loterias
federais, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios;
IX - reembolso das operações de empréstimos
realizadas através do Fundo, a título de financiamento
reembolsável, observados critérios de remuneração
que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
X - resultado das aplicações em títulos
públicos federais, obedecida a legislação
sobre a matéria;
XI - conversão da dívida externa com entidades
e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações,no
limite a ser fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento,
observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;
XII - saldos de exercícios anteriores;
XIII - recursos de outras fontes.
Art. 6º. O FNC financiará até oitenta por
cento do custo total de cada projeto, mediante comprovação,
por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito
público, da circunstância de dispor do montante remanescente
ou estar habilitado à obtenção do respectivo
financiamento, através de outra fonte devidamente identificada,
exceto quanto aos recursos com destinação especificada
na origem.
§ 1º (vetado)
§ 2º Poderão ser considerados, para efeito de
totalização do valor restante, bens e serviços
oferecidos pelo proponente para implementação do
projeto, a serem devidamente avaliados pela SEC/PR.
Art. 7º. A SEC/PR estimulará, através do FNC, a composição, por parte de instituições financeiras, de carteiras para financiamento de projetos culturais, que levem em conta o caráter social da iniciativa, mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros especiais a serem aprovados pelo Banco Central do Brasil.
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO - FICART
Art. 9º. São considerados projetos culturais e artísticos,
para fins de aplicação de recursos dos FICART, além
de outros que assim venham a ser declarados pela CNIC:
I - a produção comercial de instrumentos musicais,
bem como de discos, fitas, vídeos, filmes
e outras formas de reprodução fonovideográficas;
II - a produção comercial de espetáculos
teatrais, de dança, música, canto, circo e demais
atividades congêneres;
III - a edição comercial de obras relativas às
ciências, às letras e às artes, bem como de
obras de referências outras de cunho cultural;
IV - construção, restauração, reparação
ou equipamentos de salas e outros ambientes destinados a atividades
com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins
lucrativos;
V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse
cultural, assim consideradas pela SEC/PR, ouvida a CNIC.
Art. 10º. Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos FICART, observadas as disposições desta Lei e as normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento.
Art. 11º. As quotas dos FICART, emitidas sempre sob a forma nominativa ou comercial, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
Art. 12º. O titular das quotas de FICART:
I - não poderá exercer qualquer direito real sobre
os bens e direitos integrantes do Patrimônio do Fundo;
II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação
legal ou contratual, relativamente aos empreendimentos do Fundo
ou da instituição administradora, salvo quanto à
obrigação de pagamento do valor integral das quotas
subscritas.
Art. 13º. À instituição administradora
do FICART compete:
I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - responder pessoalmente pela evicção de direito,
na eventualidade da liquidação deste.
Art. 14º. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos FICART ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 15º. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos
pelos FICART, sob qualquer forma,sujeitam -se à incidência
do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de
vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. Ficam excluídos da incidência
na fonte de que trata este artigo, os rendimentos distribuídos
a beneficiário pessoa jurídica tributada com base
no lucro real, os quais deverão ser computados na declaração
anual de rendimentos.
Art. 16º. Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas
ou jurídicas não tributadas com base no lucro real,
inclusive isentas, decorrentes da alienação ou resgate
de quotas dos FICART, sujeitam-se à incidência do
Imposto sobre a Renda, à mesma alíquota prevista
para a tributação de rendimentos obtidos na alienação
ou resgate de quotas de Fundos Mútuos de Ações.
§ 1º Considera-se ganho de capital a diferença
positiva entre o valor de cessão ou resgate da quota e
o custo médio atualizado da aplicação, observadas
as datas de aplicação, resgate ou cessão,
nos termos da legislação pertinente.
§ 2º O ganho de capital será apurado em relação
a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação
do prejuízo havido em uma operação com o
lucro obtido em outra da mesma ou diferente espécie, desde
que de renda variável, dentro do mesmo exercício
fiscal.
§ 3º O imposto será pago até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
àquele em que o ganho de capital foi auferido.
§ 4º Os rendimentos e ganhos de capital a que se referem
o «caput» deste artigo e o artigo anterior, quando auferidos
por investidores residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se
à tributação pelo Imposto sobre a Renda,
nos termos da legislação aplicável a esta
classe de contribuintes.
Art. 17º. O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes
somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplicações
em FICART que atendem a todos os requisitos previstos na presente
Lei e na respectiva regulamentação a ser baixada
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos de capital
auferidos por FICART, que deixam de atender aos requisitos específicos
desse tipo de Fundo, sujeitar-se-ão à tributação
prevista ao artigo 43 da Lei nº 7.713, de dezembro de 1988.
DO INCENTIVO A PROJETOS CULTURAIS
Art. 19º. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão
apresentados à SEC/PR, ou a quem esta delegar a atribuição,
acompanhados de planilha de custos, para aprovação
de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC e posterior encaminhamento
à CNIC para decisão final.
§ 1º No prazo máximo de noventa dias do seu
recebimento poderá a SEC/PR notificar o proponente do projeto
de não fazer jus aos benefícios pretendidos informando
os motivos da decisão.
§ 2º Da notificação a que se refere o
parágrafo anterior, caberá recurso à CNIC,
que deverá decidir no prazo de sessenta dias.
§ 3º (vetado)
§ 4º (vetado)
§ 5º (vetado)
§ 6º A aprovação somente terá
eficácia após publicação de ato oficial
contendo o título do projeto aprovado e a instituição
por ele responsável, o valor autorizado para obtenção
de doação ou patrocínio e o prazo de validade
da autorização.
§ 7º A SEC/PR publicará anualmente, até
28 de fevereiro, o montante de recursos autorizados no exercício
anterior pela CNIC, nos termos do disposto nesta Lei, devidamente
discriminados por beneficiário.
Art. 20º. Os projetos aprovados na forma do artigo anterior
serão, durante sua execução, acompanhados
e avaliados pela SEC/PR ou por quem receber a delegação
destas atribuições.
§ 1º A SEC/PR, após o término da execução
dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de
seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação
correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis
pelo prazo de até três anos.
§ 2º Da decisão da SEC/PR caberá recurso
à CNIC, que decidirá no prazo de sessenta dias.
§ 3º O Tribunal de Contas da União incluirá
em seu parecer prévio sobre as contas do Presidente da
República análise relativa à avaliação
de que trata este artigo.
Art. 21º. As entidades incentivadoras e captadoras de que trata este Capítulo deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e SEC/PR, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação.
Art. 22º. Os projetos enquadrados nos objetivos desta Lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.
Art. 23º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - (vetado)
II - patrocínio: a transferência de numerário,
com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de gastos,
ou a utilização de bem móvel ou imóvel
do seu patrimônio, sem a transferência de domínio,
para a realização, por outra pessoa física
ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade
lucrativa prevista no art. 3º desta lei.
§ 1º Constitui infração a esta Lei o
recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira
ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.
§ 2º As transferências definidas neste artigo
não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre
a Renda na fonte.
Art. 24º. Para os fins deste Capítulo, equiparam-se
a doações, nos termos do regulamento:
I - distribuições gratuitas de ingresso para eventos
de caráter artístico cultural por pessoas jurídicas
a seus empregados e dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas
com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua
propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo
Federal, desde que atendidas as seguintes disposições:
a) preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro
do Patrimônio Cultural-IBPC, das normas e critérios
técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos
de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos
e respectivos orçamentos de execução das
obras;
c) posterior certificado, pelo referido órgão,
das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias
de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 25º. Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas
ou pessoas jurídicas de natureza cultural, para fins de
incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão,
os modos de criar e fazer, os processos de preservação
e proteção do patrimônio cultural brasileiro,
e os estudos e métodos de interpretação da
realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios,
à população em geral, que permitam o conhecimento
dos bens e valores artísticos e culturais, compreendendo,
entre outros, os seguintes segmentos:
I - teatro, dança, circo, ópera, mímica
e congêneres;
II - produção cinematográfica, videográfica,
fotográfica, discográfica e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras,
cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico,
arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus,
arquivos e demais acervos;
VIII - humanidades; e
IX - rádio e televisão educativas e culturais,
de caráter não-comercial.
Parágrafo único. Os Projetos culturais relacionados
com os segmentos culturais do inciso II deste artigo deverão
beneficiar, única e exclusivamente, produções
independentes conforme definir o regulamento desta Lei.
Art. 26º. O doador ou patrocinador poderá deduzir
do imposto devido na declaração do Imposto sobre
a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos
culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo
como base os seguintes percentuais:
I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das
doações e sessenta por cento dos patrocínios;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real, quarenta por cento das doações e
trinta por cento dos patrocínios.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no
lucro real poderá abater as doações e patrocínios
como despesa operacional.
§ 2º O valor máximo das deduções
de que trata o «caput» deste artigo será fixado
anualmente pelo Presidente da República, com base em um
percentual da renda tributável das pessoas físicas
e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo
não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos
e deduções em vigor, em especial as doações
a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas
físicas ou jurídicas.
§ 4º (vetado)
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá mecanismo
de preservação do valor real das contribuições
em favor de projetos culturais, relativamente a este Capítulo.
Art. 27º. A doação ou o patrocínio
não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição
vinculada ao agente.
§ 1º consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador
seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio,
na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau,
inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador
ou dos titulares, administradores, acionistas, ou sócios
de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador,
nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador
seja sócio.
§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições
culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador,
desde que devidamente constituídas e em funcionamento,
na forma da legislação em vigor e aprovadas pela
CNIC.
Art. 28º. Nenhuma aplicação dos recursos previstos
nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo
de intermediação.
Parágrafo único. A contratação de
serviços necessários à elaboração
de projetos para obtenção de doação,
patrocínio ou investimento não configura a intermerdiação
referida neste artigo.
Art. 29º. Os recursos provenientes de doações
ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados
em conta bancária específica, em nome do beneficiário,
e a respectiva prestação de contas deverá
ser feita nos termos do regulamento da presente Lei.
Parágrafo único. Não serão consideradas,
para fins de comprovação do incentivo, as contribuições
em relação às quais não se observe
esta determinação.
Art. 30º. As infrações aos dispositivos deste
Capítulo, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador
ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido
em relação a cada exercício financeiro, além
das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação
que rege a espécie.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo,
considera-se solidariamente responsável por inadimplência
ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica
propositora do projeto.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32º. Fica instituída a Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura-CNIC, com a seguinte composição:
I - O Secretário da Cultura da Presidência da República;
II - Os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;
III - O Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários
de Cultura das Unidades Federadas;
IV - Um representante do empresariado brasileiro;
V - Seis representantes de entidades associativas dos setores
culturais e artísticos de âmbito nacional.
§ 1º A CNIC será presidida pela autoridade referida
no inciso I deste artigo que, para fins de desempate, terá
voto de qualidade.
§ 2º Os Mandatos, a indicação e a escolha
dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo,
assim como a competência da CNIC, serão estipulados
e definidos pelo regulamento desta Lei.
Art. 33º. A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar
a arte e a cultura, estabelecerá um sistema de premiação
anual que reconheça as contribuições mais
significativas para a área:
I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residentes
no Brasil, pelo conjunto de sua obra ou por obras individuais;
II - de profissionais da área do patrimônio cultural;
III - de estudiosos e autores na interpretação
crítica da cultura nacional, através de ensaios,
estudos e pesquisas.
Art. 34º. Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, cujo estatuto será aprovado por Decreto do Poder Executivo, sendo que as distinções serão concedidas pelo Presidente da República, em ato solene, a pessoas que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, mereçam reconhecimento.
Art. 35º. Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986, serão recolhidos ao Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade.
Art. 36º. O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere à aplicação de incentivos fiscais nela previstos.
Art. 37º. O Poder Executivo, a fim de atender o disposto no art. 26, § 2º desta Lei, adequando-o às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviará, no prazo de 30 dias, Mensagem ao Congresso Nacional estabelecendo o total da renúncia fiscal e correspondentes cancelamentos de despesas orçamentárias.
Art. 38º. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
Art. 39º. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se referem esta Lei.
Art. 40º. Constitui crime, punível com reclusão
de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto,
obter redução do imposto de renda utilizando-se
fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.
§ 1º No caso de pessoa jurídica respondem pelo
crime o acionista controlador e os administradores que para ele
tenham concorrido.
§ 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos,
bens ou valores em função desta Lei, deixe de promover,
sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.
Art. 41º. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 42º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1991
170º da Independência e 103º da República.
Jarbas Passarinho
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura -PRONAC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
No uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
Decreta:
Das Disposições Fundamentais
Seção I
Da Execução do PRONAC
Art. 1º. O Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC desenvolver-se-á mediante projetos culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial nos seus arts. 215 e 216, e que atendam às finalidades previstas no art. 1º e a, pelo menos, um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 2º. Os projetos de natureza cultural a que se referem
os Capítulos II e IV deste Decreto devem conter dados cadastrais
do proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratégias
de ação, metas qualitativas e quantitativas, planilha
de custos e cronograma físico-financeiro, de acordo com
as instruções expedidas pelo Ministério da
Cultura.
§ 1º A análise de projetos culturais é
de responsabilidade do Ministério da Cultura, por intermédio
de suas entidades supervisionadas, e de outras entidades oficiais
que receberem delegação, na forma prevista no art.
40 deste Decreto.
§ 2º A análise de que trata o parágrafo
anterior será apurada por critérios de objetividade
e de respeito à liberdade de expressão, visando
a enquadrar os projetos culturais no disposto no art. 1º deste
Decreto.
§ 3º Respeitado o princípio da anualidade, poderá
ser prevista execução plurianual, com fases delimitadas
e resultados definidos, quando se tratar de projetos culturais
de longa duração.
§ 4º Somente serão apoiados projetos culturais
cujo proponente não seja vinculado, direta ou indiretamente,
aos membros e suplentes do Comitê Assessor do Fundo Nacional
da Cultura - FNC e da Comissão Nacional de Incentivo à
Cultura - CNIC.
§ 5º O Ministério da Cultura e suas entidades
supervisionadas poderão fornecer, a pedido dos interessados,
esclarecimentos técnicos necessários à elaboração
dos projetos culturais e à escolha das estratégias
de ação mais adequadas.
Das Definições Operacionais
Art. 3º. Para efeito da execução do PRONAC,
consideram-se:
I - beneficiários: as pessoas físicas ou jurídicas
de natureza cultural que tiverem seus projetos devidamente aprovados;
II - delegação: a transferência de responsabilidade
na execução do PRONAC aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios;
III - doação: transferência gratuita em caráter
definitivo à pessoa física ou pessoa jurídica
de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário,
bens ou serviços para a realização de projetos
culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação
desse ato;
IV - entidades supervisionadas:
a) Fundação Biblioteca Nacional - FBN;
b) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
c) Fundação Cultural Palmares - FCP;
d) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN;
V - humanidades: línguas clássicas, língua
e literatura vernáculas, principais línguas estrangeiras
e respectivas culturas, história e filosofia;
VI - incentivadores: os doadores e patrocinadores;
VII - mecenato: a proteção e o estímulo
das atividades culturais e artísticas por parte de incentivadores;
VIII - patrimônio cultural: conjunto de bens materiais e
imateriais de interesse para a memória do Brasil e de suas
correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio
arqueológico, arquitetônico, arquivístico,
artístico, bibliográfico, científico, ecológico,
etnográfico, histórico, museológico, paisagístico,
paleontológico e urbanístico, entre outros;
IX - patrocínio:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo,
a pessoa física ou jurídica de natureza cultural,
com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização
de projetos culturais com finalidade promocional e institucional
de publicidade;
b) cobertura de gastos ou utilização de bens
móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador,
sem a transferência de domínio, para a realização
de projetos culturais por pessoa física ou jurídica
de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos;
X - pessoas físicas e pessoas jurídicas de natureza
cultural: as pessoas naturais e as entidades em cujos estatutos
se disponha expressamente sobre suas finalidades culturais;
XI - produção cultural independente: aquela cujo
produtor majoritário não seja empresa concessionária
de serviço de radiodifusão e cabodifusão
de som ou imagem em qualquer tipo de transmissão, ou entidade
a esta vinculada, e que:
a) na área da produção audiovisual não
detenha, cumulativamente, as funções de distribuição
ou comercialização de obra audiovisual, bem como
a de fabricação de qualquer material destinado à
sua produção;
b) na área da produção discográfica
não detenha, cumulativamente, as funções
de fabricação ou distribuição de qualquer
suporte fonográfico;
c) na área da produção fotográfica
não detenha, cumulativamente, as funções
de fabricação, distribuição ou comercialização
de material destinado à fotografia e que não seja
empresa jornalística ou editorial;
XII - projetos culturais: os projetos culturais e artísticos
submetidos às instâncias do PRONAC, cuja elaboração
atenda ao disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto;
XIII - segmentos culturais:
a) teatro, dança, circo, ópera, mímica
e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica,
fotográfica, discográfica e congêneres;
c) literatura, inclusive obras de referência;
d) música;
e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras,
cartazes, filatelia e congêneres;
f) folclore e artesanato;
g) patrimônio cultural;
h) humanidades;
I) rádio e televisão educativas e culturais de
caráter não-comercial;
j) cultura negra;
l) cultura indígena.
DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA - FNC
Seção I
Das Finalidades do FNC
Art. 4º. Sem prejuízo de outras atividades compatíveis
com os objetivos do PRONAC, o FNC apoiará projetos destinados
a:
I - valorizar a produção cultural de caráter
regional;
II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira e responsáveis por sua
pluralidade cultural;
III - desenvolver a preparação e o aperfeiçoamento
dos recursos humanos para a cultura;
IV - promover a preservação do patrimônio
cultural brasileiro, enfatizando ações de identificação,
documentação, promoção, proteção,
restauração e devolução de bens culturais;
V - incentivar projetos comunitários que tenham caráter
exemplar e multiplicador e contribuam para facilitar o acesso
aos bens culturais por parte de populações de baixa
e média rendas;
VI - fomentar atividades culturais e artísticas de caráter
inovador ou experimental;
VII - promover a difusão cultural, no exterior, em cooperação
com o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A CNIC aprovará anualmente
o programa de trabalho do FNC, segundo os objetivos definidos
no caput deste artigo.
Das Formas de Apoio Financeiro
Art. 5º. O FNC adotará as seguintes formas operacionais:
I - a fundo perdido, em favor de projetos culturais de pessoas
físicas ou de entidades públicas ou privadas sem
fins lucrativos, exigida a comprovação de seu bom
e regular emprego, bem como dos resultados alcançados;
II - por meio de empréstimos reembolsáveis em favor
de projetos culturais de pessoas físicas, e de entidades
privadas com ou sem fins lucrativos;
§ 1º A transferência financeira a fundo perdido
do FNC para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos,
responsáveis pela execução de projetos culturais
aprovados, dar-se-á sob a forma de subvenções,
auxílios ou contribuições.
§ 2º Na operacionalização do financiamento
reembolsável o agente financeiro será qualquer instituição
financeira, de caráter oficial, devidamente credenciada
pelo Ministério da Cultura.
§ 3º Para o financiamento, pelo FNC, reembolsável,
o Ministério da Cultura estudará, com o agente financeiro,
a taxa de administração, prazos de carência,
juros, limites, aval e formas de pagamento, atendendo à
especificidade de cada segmento cultural, observado o disposto
nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.313, de 1991, os
quais serão fixados em instrução específica.
Dos Projetos a Serem Financiados pelo FNC
Art. 6º. O FNC poderá apoiar pessoas físicas
ou jurídicas de natureza cultural, públicas ou privadas,
que apresentem projetos culturais para análise e aprovação.
§ 1º O apoio financeiro, a fundo perdido, a projetos
culturais de iniciativa de pessoas físicas restringir-se-á
à concessão de bolsas, passagens e ajudas de custo.
§ 2º No caso de projetos culturais relativos a eventos,
somente serão aprovados aqueles que explicitarem o processo
de continuidade e desdobramento, bem como prevejam a participação
da comunidade local, sob a forma de conferências, cursos,
oficinas, debates e outras.
§ 3º O FNC não financiará exclusivamente
a contratação de serviços para a elaboração
de projetos culturais, ressalvados aqueles necessários
a viabilizar as doações com destinação
especificada pelo doador.
§ 4º Os beneficiários poderão executar
mais de um projeto concomitantemente, considerada a respectiva
capacidade operacional e as disponibilidades orçamentárias
e financeiras do FNC.
Art. 7º. O percentual de financiamento do FNC para cada
projeto e a contrapartida a ser oferecida pelo beneficiário
obedecerão os limites estabelecidos na legislação
pertinente.
§ 1º Para integralizar a contrapartida, podem os proponentes
comprometerem-se a assumir as despesas de manutenção
administrativa e de pessoal vinculadas à execução
do projeto, desde que devidamente especificadas na planilha de
custo.
§ 2º Caberá à entidade supervisionada
competente avaliar, por ocasião do parecer que emitir,
a contrapartida oferecida na forma do parágrafo anterior,
objetivando determinar se os respectivos montantes completam a
co-participação exigida.
§ 3º A contrapartida prevista no caput deste artigo fica dispensada no caso de doações
ao FNC com destinação especificada pelo incentivador.
Da Aprovação dos Projetos
Art. 8º. Os projetos culturais que contiverem pedido de
utilização dos recursos do FNC, após parecer
da entidade supervisionada competente na respectiva área,
serão submetidos ao Comitê Assessor para fins de
compatibilização e integração na programação
global do Ministério da Cultura.
§ 1º A definição das entidades supervisionadas
competentes nos diversos segmentos culturais será objeto
de ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º O prazo final para apresentação
de projetos ao FNC encerrar-se-á em:
a) 31 de maio de cada ano, para os projetos com cronograma para
o segundo semestre;
b) 30 de setembro de cada ano, para os projetos com cronograma
para o primeiro semestre do ano seguinte.
§ 3º As deliberações do Comitê
Assessor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 4º Quando se tratar de projeto de iniciativa própria
de entidade supervisionada, este será submetido diretamente
ao Comitê Assessor, mediante proposta do respectivo presidente.
§ 5º A execução orçamentária
e financeira dos projetos de que trata o parágrafo anterior
observará os seguintes procedimentos:
a) quando os projetos aprovados envolverem transferências
financeiras a pessoas físicas ou jurídicas privadas,
os recursos ser-lhes-ão repassados pelo Ministério
da Cultura;
b) quando os projetos aprovados representarem complementação
ou reforço aos projetos internos das entidades supervisionadas,
os recursos ser-lhes-ão transferidos diretamente pelo FNC.
§ 6º A contratação de peritos para a
análise e parecer sobre os projetos é de responsabilidade
de cada uma das entidades supervisionadas, cabendo-lhe a execução
financeira mediante transferência de recursos do FNC.
§ 7º As entidades supervisionadas do Ministério
da Cultura poderão descentralizar a análise dos
projetos para as suas unidades administrativas.
§ 8º Quando o projeto cultural envolver difusão
ou cooperação internacional, deverá ser ouvido
o Ministério das Relações Exteriores.
Do Acompanhamento e da Avaliação dos Projetos
Art. 9º. Os projetos aprovados serão acompanhados
e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução
pela entidade supervisionada que tenha emitido parecer sobre os
mesmos.
§ 1º A avaliação referida neste artigo
comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos
previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a
repercussão da iniciativa na comunidade.
§ 2º A avaliação referida neste artigo,
sob a forma direta ou indireta, culminará com o laudo final
do Ministério da Cultura, que verificará a fiel
aplicação dos recursos, nos termos do § 7º
do art. 4º da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 3º No caso de não-aprovação
da execução dos projetos, aplicar-se-á o
disposto no art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.313,
de 1991.
§ 4º O responsável pelo projeto cuja prestação
de contas for rejeitada pelo Ministério da Cultura terá
direito ao acesso a toda a documentação que sustentou
a decisão.
§ 5º A reavaliação do laudo final poderá
efetivar-se mediante a interposição de recurso pelo
beneficiário, acompanhado, se for o caso, de elementos
não trazidos inicialmente à consideração
do Ministério da Cultura.
§ 6º O desvirtuamento dos objetivos previstos e a inobservância
das normas administrativas e financeiras específicas e
gerais sujeitarão o infrator à pena de inabilitação
a ser aplicada pelo Ministério da Cultura pelo prazo de
três anos, nos termos do art. 4º, § 8º, da
Lei nº 8.313, de 1991.
Da Administração e do Funcionamento do FNC
Art. 10º. O FNC será administrado pelo Ministério
da Cultura e gerido pelo respectivo Ministro de Estado que, para
esse fim, contará com apoio de um Comitê Assessor,
integrado pelos presidentes das entidades supervisionadas e dos
titulares das seguintes Secretarias do Ministério da Cultura:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;
III - Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;
IV - Secretaria de Apoio à Cultura;
V - Secretaria de Política Cultural;
§ 1º O Comitê Assessor definirá em ato
próprio, mediante aprovação pela maioria de seus integrantes
e homologação pelo Ministro de Estado da Cultura, sobre sua organização
e funcionamento.
§ 2º Não se consideram despesas de manutenção
administrativa do Ministério da Cultura as estritamente
necessárias à implantação e operação
do PRONAC, devidamente incluídas no programa de trabalho
anual do FNC.
§ 3º A Secretaria de Apoio à Cultura funcionará
como Secretaria-Executiva do FNC, à qual competirá
a execução orçamentária, financeira
e patrimonial, bem como as demais atividades administrativas necessárias
ao seu funcionamento.
Art. 11º. O Ministério da Cultura estabelecerá, mediante instrução, os prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua análise, que serão também observados no que se refere ao Capítulo IV deste Decreto.
Art. 12º. Os recursos a que se refere os incisos VII e VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, serão transferidos ao FNC pelos órgãos responsáveis, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu a arrecadação.
Art. 13º. A integralização das receitas do FNC de que trata o inciso XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, obedecerá os limites fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda e os procedimentos e normas expedidos pelo Banco Central do Brasil.
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS - FICART
Seção I
Da Constituição, do Funcionamento e da Administração
Art. 14º. A Comissão de Valores Mobiliários
- CVM, considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 8.313,
de 1991, e neste Decreto, disciplinará, mediante instrução,
a constituição, o funcionamento e a administração
dos Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos - FICART.
Parágrafo único. A CVM comunicará a constituição
dos FICART e seus respectivos agentes financeiros ao Ministério
da Cultura, explicitando a área de atuação
dos mesmos.
Das Finalidades
Art. 15º. Os projetos culturais previstos para a aplicação
dos recursos dos FICART destinar-se-ão:
I - à produção comercial de:
a) instrumentos musicais, discos, fitas, vídeos, filmes
e outras formas de reprodução fonovideográficas;
b) espetáculos teatrais, de dança, de música,
de canto, de circo e demais atividades congêneres;
c) obras relativas às ciências, letras e artes,
bem como obras de referência, e outras de cunho cultural;
II - à construção, restauração,
reforma ou equipamento de espaços destinados a atividades
com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins
lucrativos;
III - a outras atividades comerciais de interesse cultural, assim
considerados pelo Ministério da Cultura, ouvida a CNIC.
Das Formas de Aplicação
Art. 16º. A aplicação dos recursos dos FICART
em projetos culturais far-se-á, exclusivamente, por meio
de:
I - contratação de pessoas jurídicas de
natureza cultural, com sede no território brasileiro, que
tenham por objeto a execução dos mencionados projetos
culturais;
II - participação em projetos culturais realizados
por pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no
território brasileiro;
III - aquisição de direitos patrimoniais para exploração
comercial de obras literárias, audiovisuais, fonovideográficas,
de artes cênicas e de artes plásticas e visuais.
DO MECENATO SOB A FORMA DE INCENTIVO A PROJETOS CULTURAIS
Seção I
Das Finalidades
Art. 17º. A União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção de aplicarem parcelas do imposto sobre a renda, com o objetivo de incentivar atividades culturais mediante projetos aprovados de acordo com as diretrizes do PRONAC.
Das Formas de Aplicação
Art. 18º. A faculdade de opção prevista no
artigo anterior exercer-se-á:
I - em favor do próprio contribuinte do imposto sobre
a renda, desde que proprietário ou titular de posse legítima
de imóveis tombados pela União;
II - em favor de outros, em numerário, bens ou serviços,
abrangendo:
a) pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural,
de caráter privado, não instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, sem fins lucrativos, sob a forma de
doações;
b) pessoas jurídicas de natureza cultural, com ou sem
fins lucrativos, sob a forma de patrocínio;
c) o Fundo Nacional de Cultura - FNC, com destinação
prévia ou livre, a critério do contribuinte;
d) empregados e seus dependentes legais, pela distribuição
gratuita de ingressos para eventos de caráter cultural,
sempre por intermédio das respectivas organizações
de trabalhadores na empresa.
§ 1º No caso do inciso I, deverão ser cumpridas
as seguintes exigências:
a) prévia definição pelo IPHAN das normas
que deverão orientar a elaboração dos projetos
e respectivos orçamentos;
b) aprovação prévia pelo IPHAN dos referidos
projetos e orçamentos;
c) atestado emitido pelo IPHAN da realização das
despesas e do cumprimento dos projetos e respectivos orçamentos.
§ 2º O IPHAN poderá descentralizar as atividades
previstas no parágrafo anterior, alíneas "b" e "c", a órgãos
equivalentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º O IPHAN disporá sobre a aplicação
do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º As obras conservadas, preservadas ou restauradas
deverão ser abertas à visitação pública,
conforme previsto na legislação específica
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 5º No caso do inciso II, alíneas "a" e "b", do caput deste artigo, não
poderão ser beneficiárias de doações
ou patrocínios pessoas físicas ou jurídicas
vinculadas ao incentivador, conforme o disposto no art. 27 da
Lei nº 8.313, de 1991.
§ 6º Não se consideram vinculadas nos termos
do art. 27, § 2º da Lei nº 8.313, de 1991, as instituições
culturais sem fins lucrativos, criadas pelo incentivador, devidamente
constituídas, em funcionamento e portadoras do registro
no Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério
da Previdência e Assistência Social ou de declaração
de utilidade pública, conforme o âmbito de atuação
da entidade, e reconhecidas pela CNIC.
§ 7º É permitida a inclusão de despesas
com a contratação de serviços para a elaboração,
difusão e divulgação do projeto cultural,
visando tanto a sua aprovação junto ao Ministério
da Cultura como a obtenção de apoio de patrocinadores,
desde que explicitadas na planilha de custos do referido projeto.
§ 8º As despesas referidas no parágrafo anterior
estarão sujeitas a exame técnico, para fins de aprovação
pela CNIC.
§ 9º Para conhecimento e registro, os responsáveis
pelos serviços previstos no § 7º deste artigo
serão cadastrados nas entidades supervisionadas competentes
na área do projeto, não podendo por elas serem executadas
as tarefas de peritagem.
§ 10º As doações e os patrocínios que
envolverem serviços, bens móveis ou imóveis,
serão disciplinados na forma do art. 33 deste Decreto.
Das Deduções e dos Abatimentos Fiscais
Art. 19º. O incentivador, pessoa física, poderá
deduzir do imposto devido na declaração de rendimentos
os valores efetivamente contribuídos no período
de apuração em favor de projetos culturais, devidamente
aprovados, nos percentuais de:
I - oitenta por cento do valor das doações;
II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único. O limite máximo de deduções
de que tratam os incisos I e II deste artigo é de dez por
cento do imposto devido, na forma prevista no art. 16 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 20º. O incentivador pessoa jurídica poderá,
obedecido o limite máximo fixado em lei, deduzir do imposto
devido mensalmente ou na declaração de rendimentos
os valores efetivamente contribuídos no período
de apuração, em favor de projetos culturais devidamente
aprovados, nos percentuais de:
I - quarenta por cento do valor das doações;
II - trinta por cento do valor dos patrocínios;
Parágrafo único. A pessoa jurídica tributada
com base no lucro real poderá também abater o total
das doações e dos patrocínios como despesa
operacional.
Art. 21º. Os incentivos fiscais de que tratam os arts. 19 e 20 deste Decreto não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, especialmente as doações a entidades de utilidade pública, efetuadas por pessoa física ou jurídica.
Art. 22º. As transferências para a efetivação das doações e patrocínios não estão sujeitas ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte.
Art. 23º. Constitui infração aos dispositivos
legais que regem o PRONAC o recebimento pelo incentivador de qualquer
vantagem financeira ou material, em decorrência da doação
ou do patrocínio que efetuar.
§ 1º Não constitui vantagem material ou financeira
o recebimento pelo patrocinador de produtos ou direitos resultantes
do projeto cultural, até o limite de 25%, desde que para
distribuição ou cessão gratuitas com fins
promocionais.
§ 2º Os direitos de que trata o parágrafo anterior
não abrangem a transferência de direitos autorais.
Art. 24º. O valor absoluto da renúncia fiscal integrará o demonstrativo que acompanhar o projeto de lei orçamentária, e levará em consideração a realização da receita oriunda do imposto sobre a renda no triênio, a capacidade de absorção de recursos do PRONAC no ano anterior ou a demanda residual não atendida.
Da Análise dos Projetos
Art. 25º. Os projetos a serem analisados nos termos do art.
25 da Lei nº 8.313, de 1991, desenvolver-se-ão nos
segmentos culturais de que trata o inciso XIII do art. 3º
deste Decreto.
§ 1º Os projetos na área da produção
cinematográfica, videográfica, fotográfica,
discográfica e congênere somente beneficiarão
produções independentes.
§ 2º Nas áreas da produção cinematográfica
e videográfica, dar-se-á prioridade a curta-metragens
e documentários de caráter científico e educacional.
Art. 26º. Os projetos culturais que contiverem pedido de
utilização de recursos do mecenato, elaborados na
forma prevista no art. 2º deste Decreto, serão apresentados
ao Ministério da Cultura para parecer de suas entidades
supervisionadas ou, no caso de delegação, de entidades
equivalentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios,
observado o prazo máximo de sessenta dias para a tramitação
interna.
§ 1º No caso do inciso IX, letra «b», do
art. 3º deste Decreto, os gastos previstos deverão
ser devidamente quantificados na planilha de custos, inclusive
no que se refere ao critério de custo de oportunidade,
e avaliados no parecer de análise dos projetos.
§ 2º Os projetos que obtiverem pareceres favoráveis
de enquadramento serão submetidos à CNIC, para decisão
final no prazo de trinta dias.
§ 3º Na seleção dos projetos aprovados
será observado o princípio da não-concentração
por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos,
pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva
e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia
fiscal.
§ 4º No caso de parecer desfavorável, será
este comunicado à CNIC, que notificará o proponente
no prazo de trinta dias, informando-o das razões e da possibilidade
de recurso.
§ 5º Interposto o recurso, a CNIC decidirá no
prazo de sessenta dias.
Art. 27º. Serão publicados no Diário Oficial
da União:
I - a aprovação do projeto, que conterá:
a) o título;
b) a instituição beneficiária de doação
ou patrocínio;
c) o valor máximo autorizado para captação;
d) o prazo de validade da autorização;
II - a consolidação, até 28 de fevereiro
de cada ano, dos recursos autorizados no exercício anterior,
discriminados por beneficiário.
§ 1º No caso de não-captação ou
captação parcial dos recursos autorizados no prazo
estabelecido, a requerimento devidamente fundamentado do beneficiário,
com indicativos da permanência da viabilidade do projeto,
a CNIC decidirá quanto à sua prorrogação,
no prazo de trinta dias.
§ 2º Enquanto a CNIC não se manifestar, fica
o beneficiário impedido de promover a captação
de recursos.
§ 3º Encerrado o novo prazo de captação
e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele
parcialmente destinados serão recolhidos pelo beneficiário
ao FNC, no prazo de cinco dias úteis, contado da notificação
da CNIC.
Art. 28º. Equiparam-se a projetos culturais os planos anuais
de atividades:
I - de sociedade civis, filantrópicas, de natureza cultural,
cuja finalidade estatutária principal é dar apoio
a instituições culturais oficiais da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - de instituições culturais com serviços
relevantes prestados à cultura nacional, assim reconhecidas,
em cada caso, pela CNIC.
§ 1º O valor a ser incentivado terá como limite
máximo a estimativa de recursos a serem captados a título
de doações e patrocínios, conforme constar
na previsão anual de receita e despesa da entidade.
§ 2º Os planos anuais de atividades de que trata este
artigo obedecerão à mesma tramitação
prevista para os projetos a que se refere este Capítulo,
e serão detalhados de modo a permitir uma visão
das ações a serem executadas.
§ 3º As entidades de que trata o inciso I deste artigo
não poderão destinar mais de quinze por cento para
as despesas de administração no orçamento
dos planos anuais de atividades, exceto quando se tratar de entidades
criadas pelo patrocinador.
§ 4º Os planos anuais de atividades poderão
ser apresentados a partir do quarto trimestre e deverão
ser analisados e submetidos à deliberação
no mesmo ano em que forem apresentados, ficando sua homologação
condicionada à fixação do valor absoluto
da renúncia fiscal a ser estabelecida para o exercício
seguinte.
Do Acompanhamento e da Avaliação
Art. 29º. Os projetos aprovados serão acompanhados
e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução
pelo Ministério da Cultura, ou por intermédio de
suas entidades supervisionadas ou entidades equivalentes que receberem
delegação, nos termos previstos no Capítulo
V deste Decreto.
§ 1º A avaliação referida neste artigo
comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos
previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a
repercussão da iniciativa na comunidade.
§ 2º Com base na avaliação técnica,
realizada diretamente ou por intermédio de suas entidades
supervisionadas e entidades equivalentes que receberem delegação,
o Ministério da Cultura emitirá laudo de avaliação
final sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas
as instruções pertinentes.
§ 3º O laudo de avaliação final compreenderá,
ainda, a verificação do cumprimento da legislação
financeira aplicável, mediante o exame das prestações
de contas, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.313, e instruções
complementares.
§ 4º No caso de não-aplicação
correta dos recursos, o Ministério da Cultura inabilitará
o responsável pelo prazo de até três anos,
na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de
1991.
§ 5º A reavaliação do laudo final do
Ministério da Cultura efetivar-se-á mediante interposição
de pedido de reconsideração pelo beneficiário,
acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente
à consideração, no prazo de trinta dias contados
da notificação.
§ 6º Da decisão do Ministério da Cultura
de manutenção do parecer inicial, caberá
recurso à CNIC, no prazo de trinta dias, contados da notificação,
que a julgará no prazo de sessenta dias.
§ 7º Enquanto não prolatada a decisão
da CNIC, fica o recorrente inabilitado para recebimento de novos
recursos.
Art. 30º. O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores
e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio das
informações prestadas ao Ministério da Cultura,
por parte dos beneficiários.
§ 1º Os beneficiários comunicarão ao
Ministério da Cultura os aportes financeiros recebidos,
em cumprimento ao cronograma de desembolso aprovado, no prazo
de cinco dias úteis após efetivada a operação.
§ 2º As transferências financeiras entre
incentivadores e beneficiários serão efetuadas,
direta e obrigatoriamente, por meio da rede bancária, mediante
a utilização de conta bancária específica.
Art. 31º. A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda fiscalizará a aplicação de recursos por parte de incentivadores, com vistas à correta utilização dos benefícios fiscais previstos neste Capítulo.
Art. 32º. A não-realização do projeto, sem justa causa, ou a incorreta utilização dos recursos do incentivo, sujeitarão o incentivador ou o beneficiário, ou ambos, às sanções penais e administrativas, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.313, de 1991, e da legislação específica.
Art. 33º. O disposto nesta Seção será disciplinado por intermédio de instrução normativa conjunta da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura e da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Supervisão Geral do PRONAC
Art. 34º. Compete à CNIC:
I - proferir decisão final quanto à aprovação
do enquadramento dos projetos nas finalidades e objetivos do PRONAC,
no caso do Capítulo IV deste Decreto, e funcionar como
instância recursal na área administrativa;
II - aprovar o programa de trabalho anual do FNC;
III - definir as ações de que trata a alínea
«c» do inciso V do art. 3º da Lei nº 8.313,
de 1991;
IV - definir os segmentos culturais não previstos expressamente
nos Capítulos III e IV deste Decreto;
V - selecionar as instituições culturais que poderão
apresentar planos anuais de atividades em substituição
a projetos específicos, nos termos do art. 28 deste
Decreto;
VI - julgar os recursos relacionados com prestação
de contas não aprovadas pelo Ministério da
Cultura, no que se refere à Seção V do Capítulo
II deste Decreto;
VII - estabelecer as prioridades para financiamento dos projetos
aprovados no caso de insuficiência de recursos
para o atendimento de toda a demanda;
VIII - avaliar permanentemente o PRONAC, propondo medidas para
seu aperfeiçoamento;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 35º. São membros natos da CNIC:
I - o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;
II - os presidentes das entidades supervisionadas do Ministério
da Cultura;
III - o presidente da entidade nacional que congrega os Secretários
de Cultura dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º O Presidente da CNIC terá voto de qualidade,
para fins de desempate das deliberações.
§ 2º Os membros natos referidos nos incisos II e III
serão substituídos, em seus impedimentos legais
e eventuais, conforme dispuserem seus estatutos ou regimento,
respectivamente.
Art. 36º. São membros indicados para a CNIC, com
mandato de dois anos, permitida uma recondução:
I - um representante do empresariado nacional;
II - seis representantes de entidades associativas de setores
culturais e artísticos, de âmbito nacional.
§ 1º As entidades representativas do empresariado brasileiro,
de âmbito nacional, indicarão, de comum acordo, o
titular, o primeiro e o segundo suplentes que as representarão
na CNIC, na forma e prazo estabelecidos no ato de convocação
baixado pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º As entidades associativas de setores culturais
e artísticos, de âmbito nacional, a fim de assegurar
a participação dos diferentes segmentos, indicarão
um titular, o primeiro e o segundo suplentes de cada uma das seguintes
áreas:
a) artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera,
mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica,
discográfica e rádio e televisão educativas
e culturais de caráter não-comercial;
c) música;
d) artes plásticas, artes visuais, artes gráficas
e filatelia;
e) patrimônio cultural, cultura negra, cultura indígena,
folclore e artesanato;
f) humanidades, inclusive a literatura e obras de referência.
§ 3º As entidades associativas de setores culturais
e artísticos de âmbito nacional, em funcionamento
há pelo menos dois anos, interessadas em participar do
processo de indicação de que trata o parágrafo
anterior, deverão apresentar oficialmente ao Ministério
da Cultura seu respectivo estatuto, quadro de associados e relatório
das atividades relativas ao biênio anterior, no prazo e
forma estabelecidos no ato de convocação.
§ 4º Decorrido o prazo estabelecido no ato de convocação,
o Ministério da Cultura confirmará, mediante publicação
no Diário Oficial da União, as entidades associativas
de âmbito nacional que estarão habilitadas a indicar
o titular e os suplentes de cada área.
§ 5º As entidades habilitadas em cada área,
de comum acordo e mediante processo por elas estabelecido, indicarão
o respectivo titular e suplentes no prazo de quinze dias contado
da data da publicação da habilitação
no Diário Oficial da União.
§ 6º À recondução aplica-se o
disposto nos parágrafos anteriores.
§ 7º A entidade associativa nacional que represente
mais de uma área poderá ser, concomitantemente,
habilitada pelo Ministério da Cultura, em cada uma delas.
§ 8º Em caso de não-indicação
de titular ou suplentes, no prazo assinalado no ato de convocação,
a escolha caberá ao Ministro de Estado da Cultura.
Art. 37º. O funcionamento da CNIC será regido por normas internas, aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 38º. Integrará a Tomada de Contas Anual do Ministério da Cultura, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União, relatório relativo à avaliação dos projetos culturais previstos neste Decreto.
Da Sistemática de Delegação
Art. 39º. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.313, de
1991, resguardada a decisão final pela CNIC, a análise,
a aprovação, o acompanhamento e a avaliação
técnica dos projetos poderão ser delegados pelo Ministério
da Cultura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres
mútuos.
Parágrafo único. A delegação prevista
no caput deste artigo dependerá da existência de
lei de incentivos fiscais para a cultura, no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de órgão
colegiado, para análise e aprovação dos projetos,
onde a sociedade tenha representação pelo menos
paritária e as diversas áreas culturais e artísticas
estejam representadas.
Da Divulgação do PRONAC
Art. 40º. Os produtos materiais e serviços resultantes
do apoio do PRONAC serão de exibição, utilização
e circulação públicas, não podendo
ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções
particulares, exceto no que se refere ao Capítulo III deste
Decreto.
§ 1º Os beneficiários deverão entregar
ao Ministério da Cultura pelo menos uma cópia dos
livros, discos, fitas, filmes, fotografias, gravuras, cartazes,
partituras, estudos, pesquisas, levantamentos e outros financiados
pelo PRONAC, que lhes dará a destinação apropriada.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não
exime os beneficiários do cumprimento das obrigações
previstas no Decreto nº 1.825, de 20 de dezembro de 1907,
e no art. 25 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, no
que se refere a livros, partituras, vídeos e filmes.
§ 3º É obrigatório a menção
«Lei de Incentivo à Cultura - Ministério da
Cultura» nos produtos materiais resultantes dos projetos,
bem como nas atividades relacionadas à sua difusão,
divulgação, promoção e distribuição,
no padrão a ser definido pelo Ministério da Cultura,
exceto no que se refere ao disposto no Capítulo III deste
Decreto.
§ 4º O Ministério da Cultura, por intermédio
do FNC, providenciará a ampla divulgação
do PRONAC, sob a forma de vídeos, filmes, folhetos, manuais
e outros instrumentos.
Da Integração do PRONAC no Sistema Nacional de Financiamento da Cultura
Art. 41º. Será estabelecido um sistema de intercâmbio
de informações relativas aos apoios culturais concedidos
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, com a finalidade de evitar paralelismo e duplicidade
no apoio aos projetos.
§ 1º Não se considera duplicidade ou paralelismo
a agregação de recursos nos diferentes níveis
de governo para cobertura financeira do projeto, desde que as
importâncias captadas nas várias esferas não
ultrapasse o seu valor total.
§ 2º A agregação de recursos a que se
refere o parágrafo anterior não exime o proponente
da aprovação do projeto em cada nível de
governo, nos termos das respectivas legislações.
§ 3º A omissão de informação relativa
ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes
sujeitará o beneficiário às sanções
e penalidades previstas na legislação do PRONAC
e em legislação especial.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 42º. O Ministro de Estado da Cultura expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se os Decretos nº 455, de 26 de fevereiro
de 1992, 1.234, de 31 de agosto de 1994, e 1.442, de 4 de abril
de 1995.
Brasília, 17 de maio de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
Francisco Weffort
Dá nova redação ao inciso II do art. 2º do Decreto nº 1.359, de 30 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
No uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, e no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro
de 1994,
Decreta:
Art. 1º. O inciso 2º do art. II do Decreto nº 1.359,
de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - no caso de pessoas jurídicas, até 5% (cinco
por cento) do imposto de renda devido.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 1995; 174º da Independência
de 107º da República.
Francisco Weffort
(Publicado no «Diário Oficial» da União de 18 de maio de 1995, Seção 1, e republicado no dia 22 de maio de 1995)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
No uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, no art. 21 do Decreto nº 455,
de 26 de fevereiro de 1992, e no art. 6º da Lei nº 8.849,
de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 783, de 23 de dezembro de 1994,
Decreta:
Art. 1º. O valor absoluto do limite global de deduções relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais devidamente aprovados é fixado para o ano calendário de 1995 em montante limitado em UFIR's ao equivalente a R$ 95.797.140,00 (noventa e cinco milhões, setecentos e noventa e sete mil e cento e quarenta reais), a preços de agosto de 1994.
Art. 2º. Obedecido o teto de renúncia fiscal estabelecido
no art. 1º, o doador ou patrocinador de projetos culturais
devidamente aprovados de acordo com os dispositivos da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 455, de
26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os seguintes valores
individuais máximos, para o ano calendário de 1995:
I - no caso de pessoas físicas, até 10% (dez por
cento) dos rendimentos tributáveis na declaração,
limitada ao valor do imposto apurado;
II - no caso de pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real, até 2% (dois por cento) do imposto de renda
devido no ano.
Parágrafo único. O limite anual de dedução
para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real
não prejudica o direito de lançamento, como despesa
operacional, do valor total da doação ou patrocínio.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1994;
173º da Independência e 107º da República.
Luiz Roberto do Nascimento e Silva
Disciplina a elaboração e a apresentação de projetos ao PRONAC, dirigidos ao Fundo Nacional da Cultura e ao Mecenato; define as entidades supervisionadas competentes nos diversos segmentos e áreas culturais; estabelece os prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação; dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA CULTURA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso de suas atribuições, considerando o que dispõem
os artigos 2º, 8º e seus parágrafos 1º e
6º e o art. 11 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro
de 1992, que regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, e com a finalidade de orientar a execução
do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC no que
se refere ao Fundo Nacional da Cultura e ao Mecenato, resolve
baixar a seguinte Instrução Normativa:
I - Da Definição dos Agentes Envolvidos no PRONAC
1.0 - A execução do PRONAC envolve, como agentes,
a Comissão Nacional de Incentivos à Cultura - CNIC,
o Comitê Assessor do Fundo Nacional da Cultura, a Secretaria
Executiva do Sistema PRONAC, unidades de análise, unidades
de ponta e os proponentes de projetos.
1.1 - A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura
- CNIC, instituída pelo Art. 32 da Lei nº 8.313 de
23 de dezembro de 1991, é o órgão maior do
Sistema PRONAC, com a competência, entre outras, de aprovar
os pareceres das unidades de análise na área do Mecenato,
bem como o Programa de Trabalho Anual do FNC.
1.2 - O Comitê Assessor do FNC é o órgão
decisório na área do FNC, cabendo-lhe aprovar os
pareceres das unidades de análise com vistas a compatibilização
e integração dos recursos do FNC na programação
global da Secretaria da Cultura da Presidência da República
- SEC/PR, sendo a homologação de seus atos de responsabilidade
do Secretário da Cultura da Presidência da República.
1.3 - A Secretaria Executiva do Sistema PRONAC, localizada
na estrutura central da SEC/PR, em Brasília, Distrito Federal,
é a instância técnico-administrativa de apoio
dos órgãos decisórios colegiados referidos
nos itens 1.1 e 1.2 da presente Instrução, e a coordenadora
do processamento da demanda constituída por projetos culturais
e artísticos candidatos ao apoio do FNC e do Mecenato.
1.4 - A unidade de análise é a instância
técnica de apreciação dos projetos, sendo
para tal fim designada conforme áreas e segmentos culturais
e artísticos definidos no item 6.0 desta Instrução.
1.4.1 - A definição das unidades de análise
extrapola o limite das competências regimentais das entidades
supervisionadas da SEC/PR, apenas para o que se referir à
execução do PRONAC.
1.4.2 - A SEC/PR, considerando os interesses de integração
entre os diversos programas nacionais do Governo, a especificidade
e a complexidade dos projetos, e as sugestões das entidades
supervisionadas, poderá designar outras instituições
oficiais para tarefas de análise dos projetos do PRONAC,
mediante atos individuais e com prazo definido.
1.5 - A unidade de ponta é a instância administrativa
primeira de contato dos proponentes de projetos culturais com
a SEC/PR.
1.6 - Os proponentes de projetos são as pessoas físicas
ou jurídicas que apresentarem projetos culturais visando
ao apoio do PRONAC.
II - Da Elaboração de Projetos Culturais com Vistas
ao Apoio do PRONAC
2.0 - As solicitações de apoio do PRONAC, dirigidas
ao Fundo Nacional da Cultura e ao Mecenato, devem ser elaboradas
sob a forma de projetos culturais organizados em conformidade
com o modelo constante do anexo I da presente Instrução.
2.1 - Consideram-se também necessários, nos casos
de obras de restauração, preservação
e proteção do Patrimônio Cultural, bem como
de construção, recuperação e equipamento
de espaços culturais, os memoriais descritivos, as plantas
dos serviços a serem executados, os materiais a serem utilizados,
em conformidade com instruções que para tal fim
serão baixadas pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio
Cultural - IBPC, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação
da presente Instrução.
2.1.1 - Os projetos de qualquer área ou segmento cultural,
que, para sua implementação, envolvam espaços,
bens móveis e imóveis tombados pelo Patrimônio
Público deverão obter, preliminarmente, a competente
autorização dos órgãos responsáveis
da União, ou dos Estados e Distrito Federal ou dos Municípios.
2.2 - Os proponentes de projetos culturais poderão solicitar
assessoramento técnico para preenchimento do formulário
junto às unidades da SEC/PR e suas entidades supervisionadas
constantes do item 6 da presente instrução.
2.3 - Os projetos culturais que impliquem contratação
de artistas e técnicos para a sua execução
deverão assegurar o recolhimento dos direitos autorais
e conexos, bem como das contribuições sociais previstas
em Lei.
III - Da apresentação dos Projetos
3.0 - Os projetos serão apresentados em 3 (três)
vias e endereçados ao Programa Nacional de Apoio à
Cultura - PRONAC.
3.1 - O proponente poderá optar pela entrega de seu
projeto na unidade de ponta mais próxima, nas entidades
supervisionadas ou remessa direta para a Secretaria da Cultura
da Presidência da República, em Brasília,
DF.
3.2 - Será fornecido um comprovante de recebimento onde
deve constar o nome do proponente, a data de entrega do projeto,
o nome, a função e a unidade do servidor que o recebeu.
3.2.1 - A data de recebimento assinala o início do
prazo de tramitação do projeto.
3.3 - Os órgãos e unidades referidos no item
3.1 farão chegar todos os projetos à Secretaria
Executiva do Sistema PRONAC, que coordenará as providências
de numeração, registro e designação
da entidade supervisionada competente para apreciação,
conforme disposto no item 6.0 da presente instrução.
3.4 - Nas três vias do projeto serão inscritos
o número do processo, sua destinação específica
e a data de encaminhamento para apreciação.
3.5 - A 1ª (Primeira) via permanecerá na Secretaria
Executiva do PRONAC, para fins de processamento da informação
e demais providências de sua exclusiva competência,
inclusive o controle de prazos na tramitação.
3.6 - A 2ª (segunda) via, acompanhada do currículo
do proponente, bem como de outros documentos, informações
ou material que o mesmo houver por bem anexar, será remetida
à entidade supervisionada competente, para fins de análise
e emissão de parecer.
3.7 - A 3ª (terceira) via será devolvida ao proponente,
para efeito de identificação do seu projeto no Sistema
PRONAC.
4.0 - O proponente que apresente pré-projeto, sob a forma
de carta de intenções, carta consulta, proposta,
requerimento, petição etc., será orientado
quanto aos procedimentos exigidos pelo PRONAC para a apreciação
de projetos e terá anotados seu nome, endereço e
área de interesse.
4.1 - Ao final de cada mês, deverá ser elaborada
uma listagem com os pré-projetos que não prosperaram,
nome, endereço, segmento e área cultural dos desistentes
para os efeitos estatísticos e de deflagração
de providências localizadas de orientação
e esclarecimento.
5.0 - A unidade que receber o projeto tem um prazo de até
5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento, para encaminhá-lo
à Secretaria Executiva do Sistema PRONAC, a qual, por sua
vez, no período de até 10 (dez) dias, remeterá
a 2ª (segunda) via para a unidade de análise e a 3ª
(terceira) via para o proponente.
IV - Da análise do Projeto
6.0 - Fica atribuída às entidades supervisionadas
da SEC/PR, a seguir relacionadas, a análise de projetos
inclusos nas seguintes áreas e segmentos culturais:
A) Instituto Brasileiro de Arte e Cultura - IBAC:
A.a) Artes Cênicas: teatro, dança, circo, ópera,
mímica;
A.b) Produção Audiovisual: produção
cinematográfica, discográfica, videográfica,
rádio e televisão educativas de caráter não
comercial;
A.c) Música;
A.d) Artes Plásticas e Visuais: artes plásticas,
artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia;
A.e) Patrimônio Cultural: projetos nos segmentos folclore
e artesanato;
A.f) Áreas Integradas: segmentos múltiplos.
B) Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC:
B.a) Patrimônio Cultural: arqueológico, arquitetônico,
artístico, científico, ecológico, etnográfico,
histórico, museológico, paisagístico, paleontológico
e urbanístico, entre outros.
B.b) Patrimônio Cultural: museus.
C) Fundação Biblioteca Nacional - FBN:
C.a) Patrimônio Cultural: bibliotecas, arquivos e demais
acervos, livro e incentivo à leitura.
D) Fundação Cultural Palmares - FCP:
D.a) Patrimônio Cultural: projetos nos segmentos Cultura
Afro-Brasileira e Indígena.
E) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB:
E.a) Humanidades: literatura, inclusive obras de referência,
línguas clássicas, línguas e literatura vernáculas,
principais línguas estrangeiras e respectivas culturas,
história e filosofia.
7.0 - Recebido o processo na unidade de análise, cabem
a essa as seguintes providências:
A) Preservar o número de protocolo que tomou o processo
na Secretaria Executiva do Sistema PRONAC, abstendo-se de formar
novos autos;
B) Verificar a adequação do encaminhamento considerando
o item 6 da presente instrução;
B.a) Caso o encaminhamento necessite de correção,
providenciá-la imediatamente, anotando-se tal fato no protocolo
e comunicando-se à Secretaria Executiva do Sistema PRONAC.
C) Efetuar a apreciação do projeto e seus anexos,
conforme delibere a autoridade superior da entidade.
7.1 - Sempre que as ações dos projetos envolverem
bens móveis ou imóveis tombados pelos Poderes Públicos,
deverá ser ouvido o Instituto Brasileiro do Patrimônio
Cultural - IBPC.
7.2 - Sempre que os projetos forem apreciados por mais de uma
unidade de análise ou por mais de um técnico, deverá
o parecer ser firmado por todos os pareceristas envolvidos.
7.3 - Pode ser apontada pelo(s) parecerista(s) a necessidade
da contratação de perito(s) para a apreciação
sobre o projeto, quer dirigido ao Mecenato quer ao FNC, fazendo juz
o referido perito à indenização das despesas
com o deslocamento, quando houver, ao «pró-labore»
e à ajuda de custos.
7.3.1 - A contratação de perito(s) é
da responsabilidade das unidades de análise, cabendo-lhes
a execução financeira, mediante transferência
de recursos do FNC, conforme tabela de remuneração
que for estabelecida,de comum acordo, pelos Presidentes das entidades
supervisionadas.
7.3.2 - Serão cadastrados os peritos selecionados para,
entre outros estudos e levantamentos, impedir que recaiam duplamente
sobre eles tarefas de peritagem e de prestação de serviços
técnicos para a elaboração dos projetos apresentados
pelo proponente.
7.4 - Os projetos de iniciativa própria das unidades
de análise apresentados ao Comitê Assessor do FNC,
mediante proposta do respectivo Presidente, obedecerão
à formatação prevista no anexo I desta Instrução
e estarão dispensados do respectivo parecer o qual será
substituído pela apresentação escrita da
citada autoridade.
8.0 - Para apreciação do projeto o(s) parecerista(s)
utilizará(ão) o modelo de parecer, conforme consta
no anexo II da presente Instrução.
9.0 - Emitido o parecer, quer positivo quer negativo, deve ele,
obedecidas as instâncias hierárquicas da entidade,
ser encaminhado à Secretaria Executiva do Sistema PRONAC.
10.0 - A apreciação e o encaminhamento do parecer
à Secretaria Executiva do Sistema PRONAC serão efetuadas
no prazo de até 35 (trinta e cinco) dias.
10.1 - Este prazo ficará interrompido quando o projeto
deixa de apresentar informações essenciais para
emissão de parecer, sendo retomado imediatamente após
o recebimento das referidas informações.
10.2 - No caso do item anterior, o proponente receberá
comunicação formal referente ao(s) campo(s) prejudicado(s),
enviando-se cópia da mesma comunicação à
Secretaria Executiva do Sistema PRONAC, para os registros e controles
pertinentes.
11.0 - Encaminhado o parecer à Secretaria Executiva do
Sistema PRONAC, a unidade de análise conservará
a 2ª (segunda) via do projeto e seus anexos, aos quais será
juntada uma cópia do parecer.
V - Da Preparação dos processos para a Decisão
Colegiada dos Órgãos Superiores do PRONAC
12.0 -Recebido o parecer na Secretaria Executiva do Sistema
PRONAC, será a ele anexada a 1ª (primeira)
via do projeto e atualizados os controles, preparando-se o mesmo
para sua inclusão, conforme a destinação,
na pauta das reuniões colegiadas:
A) do Comitê Assessor do Fundo Nacional da Cultura-FNC;
ou
B) da Comissão Nacional de Incentivos à Cultura-CNIC.
12.1 - A preparação dos projetos para a decisão
do Comitê Assessor do FNC obedecerá às prioridades
definidas pelo referido Comitê, à alocação
mais adequada no Programa de Trabalho do FNC e à indicação
de elementos técnicos que comprovem sua compatibilização
e integração dos projetos na programação
global da SEC/PR.
12.2 - A preparação dos projetos para a decisão
da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC
considerará as prioridades estabelecidas pelo colegiado
e o cumprimento das finalidades e objetivos do PRONAC.
VI - Da Decisão Colegiada dos Órgãos Superiores
do PRONAC
13.0 - Os procedimentos de julgamento dos projetos serão
estabelecidos em normas próprias dos colegiados, podendo
a decisão coletiva ser imediata, ou, caso necessário,
mediata, após parecer individual de membro do órgão
colegiado, ficando a tramitação aprazada em até
30 (trinta) dias do ingresso de cada projeto na pauta.
13.1 - No caso do FNC, a homologação por parte
do Secretário da Cultura da Presidência da República
poderá ser efetivada durante a própria reunião
do Comitê Assessor do FNC ou após esta.
VII - Da Operacionalização das Decisões
14.0 - Julgado o projeto, terá este a seguinte tramitação:
A) decisão negativa:
A.a) anotações no projeto;
A.b) comunicação ao proponente das razões
da medida, esclarecendo-o, no caso do Mecenato, sobre a possibilidade
de recurso à CNIC, que deverá ser interposto no
prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação;
A.c) comunicação à unidade de análise
para anotações no processo do proponente;
A.d) arquivamento do processo após decorrido o prazo,
sem a iniciativa de recurso.
B) decisão positiva:
B.a) anotações no projeto;
B.b) comunicação ao proponente;
B.c) comunicação à unidade de análise
para anotações no processo;
B.d) encaminhamento a empenho e pagamento, se FNC; ou
B.e) encaminhamento de resumo da aprovação ao
Diário Oficial da União, se Mecenato;
B.f) comunicação ao órgão executivo
da cultura, na respectiva Unidade Federada.
14.1 - No caso de recurso, deve ele ser dirigido à Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, a qual poderá
ou não ouvir o mesmo técnico que emitiu o parecer
na primeira fase de exame do processo.
14.2 - A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura
- CNIC tem prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre o
recurso.
VIII - Das Disposições Gerais
15.0 - Cabe à Secretaria Executiva do Sistema PRONAC
manter o Departamento de Cooperação e Difusão
da SEC/PR permanentemente informado dos projetos que envolverem
cooperação ou difusão internacional, competindo
a esse Departamento estabelecer a coordenação com
o Ministério das Relações Exteriores.
16.0 - As unidades de análise do Sistema PRONAC implantarão
estudos, análises e estatísticas para alimentação
de um banco de dados sobre custos culturais, considerando as peculiaridades
e especificidades de cada região geográfica e de
cada linguagem artístico-cultural.
17.0 - Os atos de descentralização administrativa
praticados pelos Presidentes das respectivas unidades de análise
serão comunicados à Secretaria Executiva do Sistema
PRONAC, para os devidos controles da tramitação
e dos prazos.
18.0 - As atribuições aqui definidas poderão
ser delegadas a órgãos culturais das Unidades Federadas,
conforme atos jurídicos a serem acordados entre as partes
interessadas.
IX - Das Disposições Finais e Transitórias
19.0 - Os projetos que forem apresentados durante o prazo de
90 (noventa) dias das publicação desta Instrução,
organizados em modelo outro que não o constante do seu
anexo I, podem ser aceitos desde que sigam a organização
geral prevista no citado modelo.
20.0 - Os projetos apresentados durante o período anterior
à aplicação desta instrução,
que se encontrem nos Departamentos da SEC/PR ou em outras unidades,
serão imediatamente encaminhados à Secretaria Executiva
do Sistema PRONAC para as devidas anotações, formação
de processo, se for o caso, e envio à unidade de análise.
20.1 - A apreciação destas solicitações
será emitida no formulário de parecer incluso no
anexo II desta Instrução.
21.0 - Esta Instrução com seus anexos I e II entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, das Medidas Provisórias nºs 998, de 19 de maio de 1995, e 1.003, de 19 de maio de 1995, e do Decreto nº 1.493, de 17 de maio de 1995, resolvem:
Art. 1º. Os incentivos de que trata a Lei nº 8.313,
de 1991, alterada pela Lei nº 8.981, de 1995 e Medidas Provisórias
nºs 998 e 1.003, de 1995, poderão ser usufruídos
pelas pessoas jurídicas ou pessoas físicas que efetuarem
doações ou patrocínios em favor de projetos
culturais.
Parágrafo único. Consideram-se:
I - doações: a transferência gratuita em
caráter definitivo a pessoa física ou pessoa jurídica
de natureza cultural, sem fins lucrativos, de recursos financeiros,
bens ou serviços para a realização de projetos
culturais, vedado o seu uso em publicidade para divulgação
das atividades objeto do respectivo projeto cultural;
II - patrocínios:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo,
a pessoa física ou jurídica de natureza cultural,
com ou sem fins lucrativos, de recursos financeiros para a realização
de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional
de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou utilização de bens
móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador,
sem transferência de domínio, para a realização
de projetos culturais por pessoa física ou jurídica
de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
III - beneficiários: as pessoas físicas ou jurídicas
de natureza cultural responsáveis por projetos culturais
devidamente aprovados;
IV - incentivadores: os doadores e patrocinadores.
Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, os projetos culturais deverão ser previamente aprovados pela Comissão Nacional de Incentivos à Cultura - CNIC e homologados pelo titular da pasta da Cultura, observado o disposto na Lei 8.313, de 1991, no Decreto nº 1.494, de 1995, e nos atos para este fim baixados pelo Ministério da Cultura.
Art. 4º. As doações em espécie feitas
em favor do Fundo Nacional de Cultura - FNC gozarão dos
incentivos fiscais previstos no art. 1º, desde que comprovados
através de recibo de depósito bancário e
de declaração de recebimento firmada pelo donatário.
§ 1º O disposto no