Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma posta em comércio
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Caberá ao Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei, através dos órgãos responsáveis pela condução da política econômica e cultural do País, assegurar as condições de equilíbrio e de competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimular sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior, colaborar para a preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, bem como estabelecer as condições necessárias a um sistema de informações sobre a sua comercialização.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se que:
I - obra audiovisual é aquela que resulta da fixação de imagens, com ou sem som, que tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
II - obra audiovisual de produção independente é aquela cujo produtor majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão;
III - obra audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica é aquela cuja matriz é uma película com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética com definição equivalente ou superior a 1.200 linhas;
IV - obra audiovisual videofonográfica é aquela cuja matriz original de reprodução é uma película com emulsão magnética ou sinais eletrônicos digitalizados;
V - obra audiovisual de curta metragem é aquela cuja duração é igual ou inferior a 15 minutos;
VI - obra audiovisual de média metragem é aquela cuja duração é superior a 15 minutos e inferior a 70 minutos;
VII - obra audiovisual de longa metragem é aquela cuja duração é superior a 70 minutos;
VIII - obra audiovisual publicitária é aquela que veicula mensagem comercial ou institucional independentemente de duração ou suporte.
Art. 3º Obra audiovisual brasileira é aquela que atende a um dos seguintes requisitos:
I - ser produzida por empresa brasileira de capital nacional, conforme definida no art. 171, II da Constituição Federal;
II - ser realizada, em regime de co-produção, com empresas de outros países.
Parágrafo Único. À obra cinematográfica brasileira será fornecido Certificado de Produto Brasileiro, expedido pelo órgão responsável do Poder Executivo.
Art. 4º A produção no Brasil de obra audiovisual estrangeira deverá ser comunicada ao órgão próprio do Poder Executivo.
§ 1º A produção e adaptação de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de técnicos brasileiros.
§ 2º O Poder Executivo poderá reduzir o limite mínimo, a que se refere o parágrafo anterior, no caso de produções audiovisuais de natureza jornalístico-noticiosa.
CAPÍTULO II
Do Estímulo às Atividades Audiovisuais
Art. 5º (vetado).
Art. 6º (vetado).
Art. 7º O Poder Executivo estimulará a associação de capitais estrangeiros, inclusive através dos mecanismos de conversão da dívida externa, para o financiamento a empresas e a projetos voltados para as atividades mencionadas no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único. Os depósitos em nome dos credores estrangeiros à ordem do Banco Central serão liberados pelo seu valor de face, em montante a ser fixado pelo Banco Central.
Art. 8º (vetado).
Art. 9º (vetado).
CAPÍTULO III
Do Programa Nacional de Cinema - PROCINE
Art. 10. (vetado).
Art. 11. (vetado).
Art. 12. (vetado).
Art. 13. (vetado).
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Informações e Controle da Comercialização de Obras Audiovisuais
Art. 14. O Sistema de Informações e Controle da Comercialização de Obras Audiovisuais, de âmbito nacional, será elaborado, custeado e executado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição, exibição e comercialização de obras audiovisuais, tendo em vista sua exatidão, aperfeiçoamento e desenvolvimento tecnológico.
Art. 15. O Sistema de Informações e Controle de Obras Audiovisuais, na atividade cinematográfica, será elaborado e custeado pela iniciativa privada por meio de exibidores, distribuidores e produtores.
Parágrafo Único. O sistema a que se refere este artigo será gerenciado e operado pela atividade de exibição com a fiscalização dos agentes da distribuição e da produção cinematográfica.
Art. 16. Toda sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra cinematográfica em qualquer suporte deverá, obrigatoriamente, utilizar o sistema de controle de receitas de bilheteria, constituído pelo ingresso padronizado em forma de bobina para máquina registradora, talonário ou outro processo que venha a ser desenvolvido, sendo ainda obrigatório o uso do borderô padronizado, conforme modelo aprovado por órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os borderôs padronizados, devidamente preenchidos, deverão ser remetidos semanalmente pelos exibidores aos distribuidores e aos produtores das obras cinematográficas audiovisuais.
Art. 17. As cópias das obras audiovisuais videofonográficas destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta, locação ou exibição, com ou sem fins lucrativos, bem como as obras audiovisuais publicitárias deverão conter em seu suporte físico, de forma indelével e irremovível, a identificação do detentor do direito autoral no Brasil, com todas as informações que o identifiquem, conforme modelo aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O Sistema de Informações e Controle das Obras Audiovisuais na atividade videofonográfica será custeado, gerenciado e operado pela atividade de distribuição e locação de obras videofonográficas, com a fiscalização dos agentes da distribuição e da produção cinematográficas.
Art. 18. As entidades responsáveis pelo Sistema de Informações e Controle da Comercialização de Obras Audiovisuais emitirão relatórios e divulgarão estatísticas, que deverão ser encaminhadas ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19. É obrigatório o registro dos contratos de produção, cessão dos direitos de exploração comercial, importação e exportação de obras audiovisuais em qualquer suporte ou veículo, no órgão competente.
Art. 20. Inclui-se no art. 178, do Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945, o seguinte inciso:
"XIII - Vende, aluga ou utiliza, sob qualquer forma, com intuito de lucro, direto ou indireto, obras audiovisuais com violação do direito autoral."
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 21. Os serviços técnicos de copiagem e reprodução de matrizes de obras cinematográficas, que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro, deverão ser executados em laboratórios instalados no País.
Parágrafo Único. As obras cinematográficas estrangeiras consideradas de importante interesse artístico pelo órgão competente estão dispensadas da exigência de copiagem obrigatória no País, até o limite de seis cópias, em qualquer formato ou sistema.
Art. 22. A obra audiovisual publicitária importada só poderá ser veiculada no País após submeter-se a processo de adaptação realizado por empresa produtora brasileira, de acordo com as normas que serão estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 23. As empresas públicas de serviços de radiodifusão de sons e imagens procurarão destinar vinte por cento do tempo de sua programação mensal à exibição de obras audiovisuais brasileiras de longa, média e curta metragem, de produção independente.
Art. 24. (vetado).
Art. 25. A Cinemateca Brasileira ou a entidade credenciada poderá solicitar o depósito de obra audiovisual brasileira, por ela considerada relevante para a preservação da memória cultural.
Parágrafo Único. A cópia a que se refere este artigo deverá ser fornecida em perfeito estado e será adquirida pelo preço de custo de sua reprodução, só podendo ser utilizada pela própria cinemateca ou entidade credenciada em atividades culturais, sem fins lucrativos.
Art. 26. O Poder Executivo proverá o órgão competente para a execução e implementação desta Lei dos meios e recursos necessários para o seu fiel cumprimento.
Art. 27. (vetado).
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art. 28. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelo adquirente para exibição, produção, ou de laboratórios de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais.
Art. 29. Por um prazo de dez anos, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras, de longa metragem, por determinado número de dias, que será fixado anualmente por decreto do Poder Executivo.
§ 1º A exibição de obras cinematográficas brasileiras far-se-á proporcionalmente, no semestre, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.
§ 2º A aferição do cumprimento do disposto neste artigo far-se-á semestralmente por órgão designado pelo Poder Executivo.
§ 3º O não cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo sujeitará o infrator a uma multa correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Art. 30. Até o ano de 2003, inclusive, as empresas distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter um percentual de obras brasileiras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lança-las comercialmente.
§ 1º O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas.
§ 2º O Não cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo sujeitará o infrator a uma multa correspondente ao valor médio, aferido pelo órgão competente do Poder Executivo, das obras brasileiras não adquiridas para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 31. (vetado).
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.
Fernando Collor
João Eduardo Cerdeira de Santana
Regulamenta a Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992 que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 32, da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, decreta:
Art. 1º Para o cumprimento do disposto no artigo 1º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR serão assessorados pela Comissão de Cinema, criada pelo Decreto nº 512, de 27 de abril de 1992, na elaboração de linhas de ação que objetivem assegurar as condições de equilíbrio e competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimular sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior e colaborar para a preservação de sua memória e da documentação a ela relativa.
Art. 2º Nos termos da Lei nº 8.401, de 1992, considera-se:
I - obra audiovisual aquela resultante da fixação de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
II - obra audiovisual de produção independente aquela cujo produtor majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão;
III - obra audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica aquela cuja matriz original é uma película com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética, com definição equivalente ou superior a 1.200 linhas;
IV - obra audiovisual videofonográfica aquela cuja matriz original de reprodução é uma película com emulsão magnética ou sinais eletrônicos digitalizados;
V - obra audiovisual de curta metragem aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;
VI - obra audiovisual de média metragem aquela cuja duração é superior a quinze minutos e inferior a setenta minutos;
VII - obra audiovisual de longa metragem aquela cuja duração é superior a setenta minutos;
VIII - obra audiovisual publicitária aquela que veicula mensagem comercial ou institucional, independentemente de duração ou suporte.
Art. 3º À obra audiovisual brasileira, definida no art. 3º da Lei nº 8.401, de 1992, será fornecido Certificado de Produto Brasileiro - CPB, expedido pela SEC/PR, na forma das instruções a serem baixadas pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.
§ 1º Para efeito de expedição do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, considera-se regime de co-produção de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.401, de 1992, a realização de obra em função de acordos internacionais de co-produção cinematográfica, dos quais o Brasil seja signatário, ou a realização de obras por meio de contrato de co-produção, firmado entre empresas brasileiras e estrangeiras, cujas cláusulas, segundo avaliação da Comissão de Cinema, assegurem a real participação da empresa brasileira no projeto.
§ 2º O Certificado de Produto Brasileiro - CPB valerá como Certificado de Origem para fins de exportação da obra audiovisual brasileira.
Art. 4º A concessão de vistos para produção no Brasil de obra audiovisual estrangeira é da responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores, por intermédio de sua rede consular e diplomática, devendo instruções nesse sentido serem baixadas pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Secretaria da Cultura da Presidência da República.
§ 1º As referidas autorizações somente poderão ser concedidas após apresentação à repartição consular ou aos setores consulares das Embaixadas, pela empresa estrangeira interessada, de contrato firmado nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 8.401, de 1992, com empresa produtora brasileira de capital nacional, o qual explicite a responsabilidade integral desta pelo cumprimento das normas brasileiras.
§ 2º A realização de obra audiovisual estrangeira deverá utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros em relação ao número total de artistas e técnicos contratados para atuarem no País.
Art. 5º O Poder Executivo estimulará a associação de capitais nacionais e estrangeiros, inclusive por meio dos mecanismos de conversão da dívida externa, para financiamento a empresas e a projetos voltados para atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa.
§ 1º Os depósitos em nome de credores estrangeiros à ordem do Banco Central do Brasil serão liberados pelo seu valor de face, em montante a ser por ele fixado.
§ 2º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ouvida a SEC/PR, baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.
Art. 6º O Sistema de Informações e Controle de Comercialização de Obras Audiovisuais - SICOA, previsto no artigo 14 da Lei nº 8.401, de 1992, será elaborado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição, exibição e comercialização de obras audiovisuais, as quais terão prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para colocá-lo em execução.
Parágrafo Único. As entidades responsáveis pelo SICOA deverão, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, submeter à SEC/PR o projeto da sua implementação, custeio e execução, bem como o modelo de seus relatórios e do conteúdo de suas estatísticas.
Art. 7º O projeto de que trata o artigo anterior deverá ser elaborado levando em conta, entre outros, os seguintes parâmetros:
I - no que concerne ao cinema:
a) ser de âmbito nacional;
b) ser elaborado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais cinematográficas;
c) ser aplicável, ainda que em formas diferenciadas, a toda sala ou espaço de exibição pública, independentemente de sua condição econômica ou da empresa à qual esteja vinculada;
d) ser aplicável à exibição em qualquer suporte;
e) ter em vista a exatidão das informações;
f) considerar seu permanente aperfeiçoamento;
g) ser compatível com o desenvolvimento tecnológico que venha a ocorrer;
h) ser passível de fiscalização por meio dos segmentos da distribuição e produção cinematográficas;
i) incluir, no sistema, o controle de receitas de bilheteria, e que este, a despeito de quaisquer outros componentes, se constitua pela utilização de ingresso e de borderô padronizados;
j) ser submetido à aprovação da SEC/PR o modelo do borderô padrão;
l) ser prevista a remessa semanal dos borderôs pelo segmento que gerencia o sistema aos segmentos que o fiscalizam, sendo garantido o acesso à informação aos distribuidores, individualmente e em relação a cada obra.
II - no que concerne ao vídeo:
a) ser de âmbito nacional;
b) ser elaborado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais cinematográficas;
c) ser aplicável a qualquer quantidade de títulos e cópias em qualquer tipo de suporte videofonográfico;
d) ser diferenciado conforme o mercado de distribuição;
e) ter em vista a exatidão das informações;
f) ser considerado seu permanente aperfeiçoamento;
g) ser compatível com o desenvolvimento tecnológico que venha a ocorrer;
h) ser passível de fiscalização por meio dos segmentos da produção e da distribuição cinematográficas.
Art. 8º As entidades responsáveis pelo SICOA emitirão relatórios mensais e divulgarão estatísticas que deverão ser encaminhados à SEC/PR.
Art. 9º Os contratos de produção, cessão de direitos de exploração comercial, importação e exportação de obras audiovisuais em qualquer suporte ou veículo deverão ser registrados na SEC/PR, ou em outro órgão ou entidade a quem essa atribuição for delegada, ocasião em que será emitido para cada título e respectivo mercado um certificado de Registro.
§ 1º Os contratos de que trata este artigo deverão ser elaborados de forma a conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) qualificação dos contratantes;
b) direitos e obrigações mútuas e com terceiros;
c) previsão de orçamento ou preço;
d) equipe técnica, se for o caso;
e) prazos e forma de pagamento;
f) vigência do contrato.
§ 2º O recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Industria Cinematográfica, criada pelo Decreto-Lei nº 1.900, de 21 de dezembro de 1981, a ser feito na forma e no momento previsto no inciso I do artigo 6º do Decreto nº 512, de 27 de abril de 1992, deverá ser comprovado no ato da solicitação do registro de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Quando, em caráter excepcional, a importação de um título estiver sendo feita para simples apreciação, não definida ainda a real intenção de comercialização, poderá o contribuinte solicitar o adiamento da comprovação do recolhimento da contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica, hipótese na qual a emissão do Certificado de Registro, referente àquele título, será igualmente adiada.
§ 4º No caso de importação de obras audiovisuais, o registro de contrato precederá a aprovação das guias de importação a elas referentes.
§ 5º Nos casos de controvérsia manifesta sobre o efetivo direito de distribuição contratado, ainda que devidamente registrado o documento na forma deste artigo, poderá o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento condicionar a aprovação de guias de importação à apresentação, junto à SEC/PR, pelas contratantes, de documentos adicionais que superem e dirimam as dúvidas surgidas.
Art. 10. Os serviços técnicos de copiagem e reprodução de matrizes de obras cinematográficas, destinadas à exploração comercial no mercado brasileiro, deverão ser executados em laboratórios instalados no País.
§ 1º As obras cinematográficas estrangeiras, consideradas de relevante interesse artístico, ficam dispensadas da exigência de copiagem obrigatória no País, até o limite de seis cópias, em qualquer formato ou sistema.
§ 2º As obras cinematográficas exibidas em qualquer festival internacional, reconhecido pela Federação Internacional de Produtores de Filmes, serão automaticamente consideradas de relevante interesse artístico e dispensadas da exigência de copiagem obrigatória em laboratório instalado no País, até o limite de seis cópias.
§ 3º A Comissão de Cinema definirá os critérios através dos quais serão consideradas de relevante interesse artístico as obras cinematográficas estrangeiras não abrangidas pelo parágrafo anterior.
Art. 11. A SEC/PR estabelecerá as normas sobre o processo de adaptação de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.401, de 1992, imprescindível para a veiculação, no País, de obras publicitárias importadas.
Art. 12. As empresas públicas de serviços de radiodifusão de sons e imagens procurarão destinar vinte por cento do tempo de sua programação mensal à exibição de obras audiovisuais brasileiras de longa, média e curta metragem, de produção independente.
Art. 13. A Cinemateca Brasileira e outras entidades que vierem a ser credenciadas pela SEC/PR poderão solicitar o depósito de obras audiovisuais brasileiras, relevantes para a preservação da memória cultural nacional.
§ 1º O depósito a que se refere este artigo será efetuado por cópia, em perfeito estado, da obra considerada relevante, que será adquirida pelo preço de custo de sua reprodução.
§ 2º As cópias depositadas só poderão ser utilizadas, pela própria cinemateca ou por entidades credenciadas, em atividades culturais sem fins lucrativos.
§ 3º O credenciamento a que alude o caput deste artigo será efetuado por portaria do Secretário da Cultura da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União, ouvida a Comissão de Cinema.
Art. 14. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar em 24 cotas mensais o custo de aquisição ou construção de máquina e equipamentos adquiridos no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, utilizados pelo adquirente para exibição, produção ou em laboratórios de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais.
Parágrafo Único. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.
Art. 15. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou locais de exibição pública comercial deverão, pelo prazo de dez anos, contado do primeiro dia do semestre seguinte à publicação deste Decreto, exibir obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, em número de dias fixados anualmente por decreto do Poder Executivo.
§ 1º As obras cinematográficas brasileiras serão exibidas proporcionalmente no semestre, sendo permitido ao exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.
§ 2º Os conjuntos de salas geminadas, programadas por uma mesma empresa, poderão dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo em condições que levam em consideração tal peculiaridade, na forma que dispuser o decreto de que trata o § 6º deste artigo.
§ 3º As entidades responsáveis pelo SICOA apresentarão, semestralmente, à SEC/PR, relatórios e estatísticas sobre o cumprimento do disposto neste artigo, na forma do artigo 18 da Lei nº 8.401, de 1992.
§ 4º O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo, apontado pelo SICOA e aferido pela SEC/PR, sujeitará o infrator a multa, aplicada por esta, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
§ 5º O produto das multas, aplicadas na forma do parágrafo anterior, será revertido à SEC/PR, para utilização exclusiva no fomento da atividade audiovisual.
§ 6º O Poder Executivo baixará, até 31 de dezembro de cada ano calendário, decreto fixando o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, para o ano calendário seguinte.
Art. 16. As empresas de distribuição de vídeo doméstico ficam, na forma do artigo 30 da Lei nº 8.401, de 1992, obrigadas pelo prazo de dez anos, contados da publicação deste Decreto, a ter entre seus títulos disponíveis um percentual de obras audiovisuais cinematográficas e videográficas brasileiras.
§ 1º O Poder Executivo fixará, até 30 de novembro de cada ano, o percentual de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras que as empresas de vídeo doméstico deverão ter entre seus títulos disponíveis no ano seguinte, após audiência das entidades de caráter nacional representativas das atividades de distribuição, produção e comercialização de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas que deverão manifestar unanimemente sua concordância com o percentual fixado.
§ 2º No prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto, o Poder Executivo, observado o disposto no parágrafo anterior, fixará o percentual para o ano de 1992.
Art. 17. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Collor
Célio Borja
Celso Lafer
Marcílio Marques Moreira
Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até o exercício fiscal de 2003, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido no art. 2º, incisos II. e III, e no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
§ 1º A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas.
§ 2º A dedução prevista neste artigo está limitada a três por cento do imposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas.
3º Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior serão:a) deduzidos do imposto devido no mês a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro mensal;b) deduzidos do imposto devido na declaração de ajuste para:1. as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual;2. as pessoas físicas.
§ 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma deste artigo como despesa operacional.
§ 5º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º O art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13º. As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte."
Art. 3º Os contribuintes do imposto de renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Art. 4º O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.
§ 1º As contas de aplicação financeira a que se refere este artigo serão abertas:a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 1º;b) em nome do contribuinte, no caso do art. 3º.
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente os seguintes requisitos:a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 40% do orçamento global;b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de 1.700.000 UFIR, por projeto;c) viabilidade técnica e artística;d) viabilidade comercial;
e) apresentação de orçamento circunstanciado e de cronograma físico das etapas de realização e de desembolso;f) prazo para conclusão.
§ 3º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária.
§ 4º A liberação de recursos fica condicionada à realização da etapa anterior.
Art. 5º Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de 180 dias contados da data do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento.
Art. 6º O não-cumprimento do projeto a que se referem os arts. 1º, 3º e 5º desta Lei e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda.
§ 1º Sobre o débito corrigido incidirá multa de cinqüenta por cento.
§ 2º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.
Art. 7º Os arts. 4º e 30 da Lei nº 8.401, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º......................................................................................."
§ 1º A produção e adaptação de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros.
§ 2º O Poder Executivo poderá reduzir o limite mínimo, a que se refere o parágrafo anterior, no caso de produções audiovisuais de natureza jornalístico-noticiosa."........................................................................................................
Art. 30º. Até o ano de 2003, inclusive, as empresas distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter um percentual de obras brasileiras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las comercialmente.
§ 1º O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas.........................................................................................................
Art. 8º Fica instituído o depósito obrigatório, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra audiovisual que resultar da utilização de recursos incentivados ou que merecer prêmio em dinheiro concedido pelo Governo Federal.
§ único. A Cinemateca Brasileira poderá credenciar arquivos ou cinematecas, públicos ou privados, para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 9º O Poder Executivo fiscalizará a efetiva execução desta Lei no que se refere à realização de obras audiovisuais e à aplicação dos recursos nela comprometidos.
Art. 10º. Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa ou fiscal, constitui crime obter reduções de impostos, utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei, punível com a pena de reclusão de dois a seis meses e multa de cinqüenta por cento sobre o valor da redução.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista ou o quotista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido, ou que dele se tenham beneficiado.
§ 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade objeto do incentivo.
Art. 11º. Fica sujeito a multa, que variará de 100 (cem) a 1.500 (hum mil e quinhentas) UFIR, sem prejuízo de outras sanções que couberem, aquele que descumprir o disposto nos arts. 4º e 30 da Lei nº 8.401, de 1992, com a redação dada pelo art. 7º desta Lei.
Art. 12º. É estimado o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei no exercício de 1993 em CR$ 200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de cruzeiros).
Art. 13º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º. Fica revogado o art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Brasília, 20 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.ITAMAR FRANCOFernando Henrique CardosoAntônio HouaissPublicado no D.O.U. de 21/7/93
Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre a Renda poderão, até o exercício fiscal de 2003, inclusive, deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento.
§ 1º A dedução a que alude o caput deste artigo fica limitada a três por cento do imposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas.
§ 2º Os valores aplicados nos investimentos de que trata este artigo serão deduzidos:a) do imposto devido no mês a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apurem o lucro mensal;b) do imposto devido na declaração de ajuste para:1. as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apurem o lucro real anual;2. as pessoas físicas.
§ 3º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, também, abater o total dos investimentos, efetuados na forma deste artigo, como despesa operacional.
§ 4º A dedução de que tratam os parágrafos anteriores somente se aplica aos investimentos realizados no mercado de capitais em favor de projetos de produção independente, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
§ 5º A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização do Certificado de Investimento.
Art. 2º Os Certificados de Investimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação deste Decreto, regulamentar a forma de sua emissão e de sua colocação no mercado de capitais.Art. 3º Para cumprimento do disposto no § 5º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993, aplica-se o disposto no art. 2º deste Decreto aos projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, específicos da área audiovisual cinematográfica, apresentados por empresas brasileiras de capital nacional, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
§ 1º As normas para apresentação e aprovação de projetos de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas pelo Ministério da Cultura, no prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 2º Só poderão usufruir dos incentivos previstos em lei os distribuidores e exibidores que comprovarem o cumprimento do disposto nos art. 29 e 30 e seus parágrafos da Lei nº 8.401, de 1992, e do art. 7º, da Lei nº 8.685, de 1993.
Art. 4º Ficam sujeitas ao Imposto de Renda na Fonte, no percentual de 25 pontos, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou Intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, conforme definido no art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.685, de 1993.
§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo sobre os filmes importados a preço fixo incidirá no momento da efetivação do crédito para pagamento dos direitos adquiridos.
§ 2º O imposto de que trata o caput deste artigo sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição e comercialização em salas de exibição, emissoras de televisão de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra, será devido e calculado no momento da efetivação do crédito ao produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior.
§ 3º O pagamento do imposto de que trata este artigo deverá ser efetuado nos prazos previstos na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5º Os contribuintes do imposto de renda incidente nos termos do artigo anterior poderão aplicar setenta por cento do imposto devido na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos deverão ser previamente aprovados pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura.
§ 1º Os contribuintes que optarem pela utilização dos setenta por cento do imposto na co-produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente deverão recolhê-lo em duas guias próprias, cujos modelos serão aprovados, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste Decreto, respectivamente pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura.
§ 2º Caberá à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura baixar, no prazo de sessenta dias as normas para a apresentação e exame dos projetos que poderão beneficiar-se dos incentivos de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685, de 1993, devendo ser observado que a responsabilidade pela execução do projeto e pela aplicação dos recursos recebidos é da empresa produtora brasileira de capital nacional, registrada naquela Secretaria, e que o projeto a ser filmado deverá ter a sua versão original na língua portuguesa.
§ 3º A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura poderá, em caráter excepcional, aprovar projetos que necessitem ser filmados total ou parcialmente em outros idiomas.
§ 4º O contribuinte que optar pelo uso do imposto deverá depositar, por meio de guia própria, dentro do prazo legal fixado para seu recolhimento, o valor correspondente aos setenta por cento em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina à utilização em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.
§ 5º Para efeito de comprovação, deverá ser apresentado ao Ministério da Cultura contrato de produção entre o contribuinte e a empresa produtora brasileira de capital nacional referente a projeto de obra audiovisual cinematográfica previamente aprovado por aquele Ministério.
§ 6º Na determinação do lucro operacional da distribuição em todo o território brasileiro das obras audiovisuais cinematográficas produzidas com os recursos de que trata o caput deste artigo, será considerada receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor da exibição, ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação de co-produtores estrangeiros, não poderão ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas.
§ 7º As remessas, ao exterior, dos lucros atribuídos aos co-produtores estrangeiros, que optarem pelo recolhimento do imposto na forma do caput deste artigo, como resultado da exploração das obras audiovisuais cinematográficas produzidas com estes recursos, estarão sujeitas ao Imposto de Renda na Fonte, conforme regulamentação a ser baixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, no prazo de sessenta dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 6º As contas de aplicação financeira a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993, serão abertas:I - em nome do produtor, para cada projeto, em conta de aplicação financeira no Banco do Brasil S.A.;II - em nome do contribuinte, nos casos previstos no caput do art. 5º deste Decreto, transferidos à conta do projeto e de responsabilidade do produtor, após a aprovação e contratação do projeto.
§ 1º Os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo serão transferidos à conta da empresa produtora em nome do projeto, acrescido dos rendimentos financeiros auferidos no período.
§ 2º No caso de projetos vinculados a emissão de Certificados de Investimentos, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, de que trata o art. 1º deste Decreto, aplicar-se-ão as normas previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 7º Os projetos apresentados ao Ministério da Cultura para aprovação deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - contrapartida correspondente a no mínimo quarenta por cento do orçamento global, comprovada mediante serviços técnicos, artísticos, administrativos e de criação intelectual e aportes de recursos financeiros próprios ou de terceiros;
II - limite de aporte de recursos, objeto dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685, de 1993, de 1.700.000 UFIR, por natureza de incentivo em cada projeto;III - viabilidade técnica e artística;IV - viabilidade comercial;V - apresentação de orçamento circunstanciado e de cronograma físico das etapas de realização e desembolso;VI - prazo para conclusão do projeto, indicando o número de semanas necessárias a sua realização.Art. 8º Os investimentos a que se refere este Decreto não poderão ser utilizados na produção de obra audiovisual de natureza publicitária.Art. 9º A liberação dos recursos previstos no art. 6º fica condicionada, conforme previsto no § 4º do art. 4º da Lei 8.685, de 1993, ao cumprimento do art. 7º deste Decreto.
Art. 10º. Os valores não aplicados ou não comprometidos por meio de contratos firmados entre o contribuinte e a empresa produtora brasileira de capital nacional, na forma do art. 5º deste Decreto, no prazo de 180 dias, contados da data do depósito feito na conta de aplicação financeira, acrescidos dos rendimentos financeiros auferidos no período, serão transferidos ao Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, para serem aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica.
§ único. Os projetos de que trata o caput deste artigo serão desenvolvidos por intermédio do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, que, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, baixará as normas e determinará a forma de aplicação destes recursos.
Art. 11º. O não cumprimento dos projetos aprovados e com recursos já disponíveis advindos dos incentivos criados pela Lei nº 8.685, de 1993, em seus arts. 1º, 3º e 5º, e a não efetivação do investimento ou sua realização em desacordo com o estatuído, implicam na devolução, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos recebidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos idênticos aos previstos na legislação do Imposto de Renda.
§ 1º No caso dos investimentos previstos no art. 1º deste Decreto, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM regulamentará a forma de devolução dos recursos concedidos.
§ 2º Sobre o débito corrigido incidirá multa de cinqüenta por cento.
§ 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida, podendo os investidores escolher outra empresa produtora para concluir o projeto.
Art. 12º. A produção e adaptação de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros.
§ único. Os contratos de que trata o caput deste artigo deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Cultura.
Art. 13º. Entende-se por adaptação de obra audiovisual publicitária estrangeira, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.401, de 1992, a tradução para a língua portuguesa dos diálogos, textos, mensagens e assemelhados da obra audiovisual original e o atendimento de pelo menos três requisitos entre os abaixo relacionados:
I - música de autoria de compositor brasileiro e arranjo de trilha musical de autoria de arranjador brasileiro;II - cem por cento do elenco e, pelo menos, um terço da equipe técnica composta de profissionais brasileiros;III - diretor brasileiro;IV - cinqüenta por cento das filmagens realizadas em locações ou estúdios brasileiros;
V - edição, mixagem, serviços de laboratório de imagem e som realizados no Brasil.
§ 1º O processo de adaptação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado, no Brasil, sob a responsabilidade de empresa produtora brasileira.
§ 2º A veiculação no Brasil de obra audiovisual estrangeira adaptada só poderá ser realizada após cumpridas as exigências de adaptação previstas no caput deste artigo.
§ 3º A autorização para veiculação de obra audiovisual estrangeira adaptada será de responsabilidade do órgão competente do Ministério da Cultura.
§ 4º O Ministério da Cultura baixará, no prazo de sessenta dias, as normas para produção, no território nacional, de obra audiovisual estrangeira, inclusive aquelas de natureza jornalístico-noticiosa.
Art. 14º. Para cumprimento do art. 7º da Lei nº 8.685, de 1993, será fixado, anualmente, por decreto, até 30 de novembro de cada ano, ouvidas as entidades nacionais de distribuição, produção e comercialização, o percentual de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas que as empresas distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter entre seus títulos disponíveis no ano seguinte.
§ 1º As obras audiovisuais brasileiras disponíveis nas empresas distribuidoras deverão ser lançadas comercialmente.
§ 2º Para cumprimento do disposto no art. 30 da Lei nº 8.401, de 1992, modificado pelo art. 7º da Lei nº 8.685, de 1993, entende-se por lançamento de obra audiovisual em vídeo doméstico a masterização da obra original e sua copiagem para fitas de vídeo ou videodiscos compatíveis com os aparelhos de reprodução domésticos, bem como sua divulgação nas revistas e jornais especializados.
§ 3º Para aferição do número de títulos e cópias, é obrigatório o envio ao Ministério da Cultura, pelas empresas distribuidoras, de relatórios trimestrais informando o número de títulos estrangeiros e nacionais disponíveis, bem como o número de cópias disponíveis por título relacionado.
§ 4º A inobservância ao disposto neste artigo acarretará a aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 1992.
Art. 15º. As cópias das obras audiovisuais para depósitos na Cinemateca Brasileira ou em outro arquivo por ela credenciado, em decorrência de terem sido efetuadas com recursos incentivados ou merecedoras de prêmios em dinheiro do Governo Federal deverão ser cópias novas, na bitola original, com marcação de luz, devendo o depósito ser efetivado no prazo máximo de seis meses após a conclusão da obra.
§ 1º O custo de confecção das cópias a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da empresa produtora beneficiária do prêmio ou incentivo.
§ 2º As cópias a que se refere o caput deste artigo não poderão ser utilizadas em nenhum tipo de exibição, assegurando-se sua preservação.
§ 3º A obrigação do depósito restringe-se a uma cópia por título.
Art. 16º. O Ministério da Cultura fiscalizará a efetiva execução deste Decreto no que se refere à realização das obras audiovisuais e aplicação dos recursos nelas comprometidos, aplicando, quando for o caso, as multas previstas no art. 11 da Lei nº 8.685, de 1993.
§ único. O produto das multas aplicadas na forma do caput deste artigo será revertido ao Ministério da Cultura, para utilização exclusiva na atividade audiovisual.
Art. 17º. O Ministério da Fazenda fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução deste Decreto e aplicará as multas previstas no art. 10 da Lei nº 8.685, de 1993.
Art. 18º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 08 de novembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.ITAMAR FRANCOFernando Henrique CardosoJosé Jerônimo Moscardo de SouzaPublicado no DOU de 9/11/93
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 974, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1993
Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 1993, Seção I, páginas 16769 a 16771)ONDE SE LÊ:"Art. 14. ... até 30 de novembro de cada ano. ...".LEIA-SE:"Art. 14. ... até 30 de dezembro de cada ano. ...".
Publicado no D.O.U de 2/12/93
Fixa as alíquotas incidentes sobre o registro de emissão de Certificados de Investimento em empreendimentos audiovisuais.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 20, § 6º, e 94 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º - Fixar, em 0,10% (dez centésimos por cento) a alíquota que incidirá sobre as operações de registro de emissão de Certificados de Investimentos instituídos pelo Decreto nº 974, de 08 de novembro de 1993, que regulamentou a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, incluídos na Tabela D da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, pelo art. 20, § 6º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Fernando Henrique Cardoso
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e o Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, no uso de sua competência, resolve:
Art. 1º A obra audiovisual publicitária importada para ser veiculada no Brasil deverá submeter-se a processo de adaptação na forma da legislação.
Parágrafo Primeiro. A adaptação de obra audiovisual publicitária importada no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil.
Parágrafo Segundo. A tradução para língua portuguesa é pré-requisito dos diálogos, textos, mensagens e assemelhados ao processo de adaptação.
Art. 2º Atendidas as disposições do § 1º do artigo 1º anterior, a empresa adaptadora deverá, incluído o pré-requisito do § 2º, do artigo 1º, cumprir, pelo menos, 3 (três) dos 5 (cinco) requisitos abaixo indicados:
1. Tradução dos diálogos, textos, mensagens e assemelhados;
2. Música de autoria de compositor brasileiro e arranjo de trilha musical de arranjador brasileiro, resguardados os direitos autorais adquiridos no país de origem e reconhecida as obras de domínio público;
3. Diretor de adaptação brasileiro;
4. 50% (cinqüenta por cento) do tempo de duração da obra concluída deve ser composto de cenas realizadas em locações ou estúdios brasileiros;
5. Edição, mixagem e serviços de laboratório de imagens e som utilizados para a adaptação realizadas no Brasil.
Art. 3º Para importação de obra audiovisual publicitária estrangeira, em qualquer bitola, suporte ou sistema, é obrigatório o prévio registro na Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura do contrato de importação ou de cessão de direitos de adaptação e/ou comercialização da obra no Brasil.
Parágrafo Primeiro. O pedido de registro do contrato de que trata o caput deste artigo deverá ser formulado em requerimento dirigido à Coordenação Geral da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, na forma de Instrução Normativa baixada por esta Secretaria.
Parágrafo Segundo. Os contratos que não forem, originariamente redigidos em língua portuguesa, deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, de tradução efetuada por tradutor público juramentado e os redigidos em português deverão ter a chancela de autoridade competente de seu país de origem que lhes reconheça a validade.
Parágrafo Terceiro. Para efeito de autorização de importação, a Coordenação Geral da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual emitirá certificado de registro do contrato (anexo I) ou autorizará a importação, através de carimbo, na Guia de Importação concedida pelo órgão competente, ficando, todavia, autorizada a entrada de apenas uma cópia master ou equivalente.
Art. 4º Para veiculação da obra publicitária importada adaptada, no território nacional, em qualquer veículo, bitola, suporte ou sistema, é obrigatório o prévio registro, na Coordenação Geral da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, do contrato entre a empresa detentora dos direitos do filme no Brasil e a empresa produtora brasileira responsável pelo cumprimento das exigências contidas no artigo 1º e 2º desta portaria.
Parágrafo Único. Após a adaptação, a empresa produtora brasileira, responsável pela adaptação, deverá encaminhar à Coordenação Geral da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, comprovação, através de contratos e notas fiscais de que a obra publicitária estrangeira foi adaptada, conforme determina esta Portaria, e Declaração de Importação emitida pelo órgão competente.
Art. 5º Comprovada a adaptação da obra publicitária estrangeira, será emitido gratuitamente pela Coordenação Geral da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, autorização para a sua veiculação, por título e respectivo mercado, na forma do modelo Anexo II.
Art. 6º A veiculação de obra audiovisual publicitária importada no Brasil, sem o cumprimento das normas contidas nesta Portaria, configura procedimento ilícito, pelo qual responderá, também, o responsável legal pelo veículo.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Luiz Roberto Nascimento e Silva
Disciplina os procedimentos a serem adotados para fins dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 8685/93
O Secretario da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista, o disposto na Lei nº 8685, de 20 de Julho de 1992, regulamentada pelo decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, no art. 6º da Lei 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com redação dada pelo art. 6º da Medida Provisória nº 520, de 3 de junho de 1994, e nos arts 106 a 100, 495 a 501, 784 e § 2º, 971 E 1006 do regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Incentivos à atividade audiovisual
Art. 1º Os incentivos fiscais de que trata o art. 1º da Lei nº 8685, de 1993 poderão ser usufruídos a partir do ano-calendário de 1994 e até o ano-calendário de 2002, inclusive, correspondente ao exercício financeiro de 2003, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado e pelas pessoas físicas, que efetuarem investimentos em:
I- Projetos de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras;
II- projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição, infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira de capital nacional.
§ 1º Os projetos de que trata este artigo deverão ser credenciados e aprovados pelo Ministério da Cultura
§ 2º O investimento será efetuado mediante a aquisição de quotas representativas dos respectivos direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos, emitidos e registrados segundo as normas da Instrução CVM nº 208 , de 7 de fevereiro de 1994.
§ 3º Somente poderá usufruir do incentivo o investidor que estiver identificado no Certificado de Investimento como primeiro adquirente.
Beneficiário pessoa jurídica
Art. 2º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto devido em cada mês os valores aplicados, na forma do disposto no art. 1º, na aquisição dos certificados de investimento, realizada até o término do prazo fixado para o recolhimento do imposto, caso apurem o lucro real mensal;
§ 1º - Na hipótese em que tenham optado por recolher o imposto por estimativa, as pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão efetuar a aplicação até a data de apresentação tempestiva da declaração de rendimentos, sendo nesta realizada a dedução.
§ 2º - A dedução a que alude este artigo fica limitada a um por cento do imposto devido, excluído do adicional, no período de apuração.
§ 3º - Na hipótese de a pessoa jurídica ter efetuado , no mesmo período-base de apuração, doações ou patrocínios a projetos culturais, consoante as disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e demais normas de regência, a soma das deduções, referente a essas doações e aplicações em certificados de investimento de que trata o art. 1º, não poderá exceder a três por cento do imposto devido, excluído do adicional, observados os limites individuais
§ 4º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, ainda, deduzir o total dos investimentos realizados , na forma do art. 1º, mediante ajuste do lucro líquido para determinação do lucro real.
Art. 3º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado poderão deduzir do imposto devido, na declaração de rendimentos, os valores aplicados na forma do disposto no art. 1º, até o limite de um por cento do imposto devido, excluído do adicional, se for o caso.
Parágrafo único - No caso de tributação com base no lucro arbitrado, a dedução do imposto devido será efetuado no mês do investimento.
Beneficiário pessoa física
Art 4º - As pessoas físicas poderão deduzir, na declaração de ajuste anual, até o limite de três por cento, os valores aplicados na forma do disposto no art. 1º.
Alienação dos Certificados
Art. 5º - Os ganhos auferidos na alienação dos Certificados de Investimentos estarão sujeitos a tributação definitiva, à aliquota de 25%, na forma:
I. dos arts 17 (ganho de capital) ou 29 (ganho líquido em renda variável) da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, quando se tratar de alienante pessoa jurídica.
II. Dos arts 18, inciso I, da Lei 8.134, de 27 de dezembro de 1990 (ganho de capital) ou do art. 26 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (ganhos líquidos, em renda variável), quando o alienante for pessoa física.
Depósito dos recursos incentivados
Art 6º - Os recursos destinados aos projetos vinculados à emissão dos Certificados de Investimento (art. 1º) deverão ser depositados em contas especiais de aplicação financeira no Banco do Brasil, pela instituição financeira interveniente, em nome do produtor, para cada projeto.
§ 1º - No caso de negociação privada dos Certificados de Investimento objeto de Registro Simplificado na Comissão de Valores Mobiliários, na forma dos arts. 5º e 7º da Instrução Comissão de Valores Mobiliários nº 208/94, caberá a empresa emissora efetuar o depósito de que trata este artigo.
§ 2º - Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à aliquota de trinta por cento, na forma do art. 703 do RIR/94.
§ 3º - As pessoas jurídicas receptoras do investimento deverão manter escrituração contábil destacada para cada projeto.
Investidor Estrangeiro
Art. 7º - Os produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior, poderão beneficiar-se da redução de setenta por cento do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 784 do RIR/94, observado o disposto no art. 4º da Portaria do Ministro de Estado da Cultura nº 25 de 23 de fevereiro de 1994, desde que invistam essa parcela na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Art. 8º - No caso de opção pelo incentivo fiscal referido no art. anterior, a fonte pagadora do rendimento deverá:
I - depositar, por meio de guia própria, aprovada pela Portaria MINC nº 25/94, na data da ocorrência do fato gerador do imposto na fonte, o valor correspondente à redução, em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A.
II - recolher ao Tesouro Nacional a parcela correspondente a trinta por cento do Imposto de Renda Retido na Fonte, mediante Documento de Arrecadação de Tributos Federais - DARF, nos prazos fixados em lei, sob o código 0422.
§ 1º - A conta de aplicação financeira especial será aberta em nome do investidor estrangeiro optante pelo incentivo fiscal.
§ 2º - Para efeito da remessa do rendimento sujeito à retenção na fonte, de que trata o art. 784 do RIR/94, deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, comprovação do depósito e do recolhimento do imposto.
§ 3º - Os recursos da conta de aplicação financeira especial serão transferidos à conta da empresa produtora, em nome do projeto, acrescidos dos rendimentos financeiros auferidos no período.
§ 4º - Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira especial de que trata o inciso I, serão tributados exclusivamente na fonte à aliquota de trinta por cento, na forma do art. 744, I c/ art. 703 do RIR/94.
Art. 9º - As remessas, ao exterior, dos rendimentos atribuídos a co-produtores estrangeiros decorrentes da exploração das obras audiovisuais cinematográficas produzidas com recursos de que trata o art. 7º, estarão sujeitas ao imposto de renda na fonte, à aliquota de 25%, na forma do art. 745 do RIR/94.
§ 1º - Para fins de apuração do valor do rendimento a ser atribuído ao co-produtor estrangeiro, a empresa produtora deverá:
a) manter escrituração contábil destacada para cada projeto;
b) apurar á parcela do rendimento proporcional à participação de co-produtores estrangeiros.
§ 2º - O rendimento proporcional será apurado considerando a receita bruta operacional obtida na atividade de distribuição excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor da exibição, menos aos custos, despesas operacionais e demais encargos, os quais não poderão ultrapassar sessenta por cento da receita bruta operacional produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas.
Art. 10 - Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes da alienação do direito de participação na co-produção, resultante da opção de que trata o art. 7º, estarão sujeitos à tributação à aliquota de 25%, ressalvada a aplicação de aliquota constante de acordos internacionais.
Parágrafo Único. Para efeito de apuração do ganho de capital, não haverá custo a ser computado.
Do não-cumprimento do projeto
Art.11 - O não-cumprimento do projeto ou a sua realização em desacordo com o estatuído, no caso de recebimento dos incentivos fiscais de que trata o art. 7º, implicará recolhimento integral ao Tesouro Nacional, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, desses recursos, atualizados monetariamente com base na variação da UFIR ocorrida entre a data do seu recebimento até a data do pagamento, com os seguintes acréscimos legais:
I - multa de cinqüenta por cento, calculada sobre o valor atualizado dos recursos;
II - juros de mora, calculados de acordo com o art. 36 da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994;
Art. 12 - A falta ou insuficiência do recolhimento do imposto de que trata o art. 11, implicará lançamento de ofício para exigência do imposto, atualizado monetariamente, acrescido:
I - da multa de cem por cento sobre o valor exigido (art. 4º da Lei nº 8.218/91; art. 992, I do RIR/94);
II - dos juros de mora, calculados de acordo com o art. 36 da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994.
Parágrafo Único. Nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis será aplicada a multa de trezentos por cento, sobre o valor exigido (art. 4º da Lei nº 8.218/91; art. 992, II, do RIR/94).
Disposições Diversas
Art. 13 - À Comissão de Valores Mobiliários - CVM apresentará mensalmente à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal, listagem contendo a identificação (nome, endereço e CGC) das:
I - empresas autorizadas a emitir e distribuir os Certificados de Investimento de que trata a Instrução CVM nº 208, de 7 de fevereiro de 1994;
II - empresas cujos Certificados de Investimento estejam suspensos da distribuição, na forma do art. 21 da Instrução CVM nº 208/94.
Art. 14 - A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, do Ministério da Cultura, apresentará mensalmente à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal, listagem contendo a identificação (nome, endereço e CGC) das:
I - empresas com projetos aprovados para captação de recursos na forma do art. 7º;
II - empresas que não cumpriram o projeto aprovado com captação de recursos na forma dos arts. 1º e 7º, ou que o tenham realizado em desacordo com o estatuído.
Art. 15 - As empresas receptoras dos recursos oriundos dos incentivos fiscais (Lei nº 8.685/93) deverão manter todos os registros e documentos relativos aos projetos, bem como o livro de que trata o art. 26 da Instrução CVM 208/94, pelo prazo de cinco anos a contar da data fixada para sua conclusão.
Art. 16 - Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 43, de 16 de junho de 1994.
Altera os artigos 2º e 3º da IN SRF nº 56/94, que disciplina os procedimentos a serem adotados, pelas pessoas jurídicas, para fins dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº .685/93.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a alteração introduzida pelo art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e nos arts. 34 e 53, § 1º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 6º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, e nos arts. 495 a 501, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da IN SRF nº 56, de 18 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido em cada mês os valores aplicados, na forma do disposto no art. 1º, na aquisição dos 1certificados de investimento.
§ 1º A dedução não poderá ultrapassar a um por cento do imposto devido, excluído do adicional.
§ 2º As pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento do imposto com base no lucro real mensal somente poderão deduzir o valor dos investimentos no mês em que forem efetuados.
§ 3º No caso de pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real que efetuarem os recolhimentos mensais por estimativa, o valor investido poderá ser deduzido do imposto de renda devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses subsequentes, até dezembro do mesmo ano.
§ 4º As pessoas jurídicas que apurarem o imposto mensal por estimativa e, na declaração de rendimentos, optarem pela tributação com base no lucro real, poderão deduzir o excedente de que trata o parágrafo anterior nos meses subsequentes, até dezembro do mesmo ano, ou na referida declaração; o valor que ultrapassar o limite anual, apurado na declaração de rendimentos, não poderá ser deduzido do imposto devido em períodos posteriores.
§ 5º Na hipótese de a pessoa jurídica ter efetuado, no mesmo período-base de apuração, doações ou patrocínios a projetos culturais, consoante as disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e demais normas de regência, a soma das deduções, referente a essas doações ou patrocínios e aplicações em certificados de investimento de que trata o art. 1º, não poderá exceder a cinco por cento do imposto devido, excluído do adicional, observados os limites individuais.
§ 6º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, ainda, deduzir o total dos investimentos realizados, na forma do art. 1º, mediante ajuste do lucro líquido para determinação do lucro real.
Art. 3º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado poderão deduzir do imposto devido, no mês em que foram efetuados os investimentos, os valores aplicados na forma do art. 1º, até o limite de um por cento do imposto devido, excluído do adicional, se for o caso.
Parágrafo único - No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, o valor do investimento excedente poderá ser deduzido nos meses subsequentes, até dezembro do mesmo ano".
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores do imposto de renda ocorridos a partir de janeiro de 1996.EVERARDO MACIEL (*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 22/12/95, Seção ??pág. 21841.(Of. nº 26/96)
Baixa normas para apresentação e exame de projetos audiovisuais incentivados na forma do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20/07/93, e dá outras providências
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os dispostos nas Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.401, de 8 de janeiro de 1992, 8.685, de 20 de julho de 1993, 9.323, de 5 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, resolve:
Art. 1º Os recursos provenientes das deduções do imposto sobre a renda, de que trata o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, poderão ser utilizados em:
I - Projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente;
II - Projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, específicos da área audiovisual cinematográfica de empresa brasileira.
§ 1º Os recursos incentivados de que trata esta Portaria não poderão ser utilizados em despesas com aquisição, reforma ou construção de imóveis.
§ 2º O limite máximo de aporte dos recursos incentivados será de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por projeto.
Art. 2º A contrapartida de recursos próprios ou de terceiros, correspondente a vinte por cento do orçamento global do projeto, conforme alínea "a" do art. 2º da Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1.996, de responsabilidade do proponente, não poderá ser financiada com recursos provenientes de incentivos fiscais concedidos pelas áreas federais, estaduais e municipais.
Art. 3º No caso da utilização conjunta de recursos provenientes de incentivos fiscais das Leis nº 8.313/91, 8.685/93 e 9.323/96, o valor total captado não poderá exceder a oitenta por cento do orçamento global do projeto aprovado.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Art. 4º Para a habilitação jurídica da proponente junto à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura - SDAv, para exame e aprovação dos projetos referidos no art. 1º, exigir-se-à os seguintes documentos:
I - requerimento da proponente;
II - contrato social e suas posteriores alterações, se houverem, devidamente registrados na Junta Comercial da sede da empresa;
III - cartão de registro no Cadastro Geral de Contribuintes - C.G.C.;
IV - certidões de regularidade de tributos federais, fornecidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF e da Dívida Ativa da União, fornecidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
V - comprovantes de inexistência de débito com o INSS e o FGTS e/ou PIS/PASEP.
§ 1º Os documentos elencados neste artigo poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia devidamente autenticada por Cartório competente.
§ 2º Os documentos constantes dos incisos II a V, com exceção da Certidão Negativa de Débito para com o INSS, poderão ser substituídos por cópia do comprovante de registro no Sistema de Cadastramento Unificado dos Fornecedores. - SICAF.
§ 3º A comprovação da regularidade da proponente será obtida pela SDAv, através de consulta "on-line" ao SICAF, com emissão de declaração da situação verificada.
§ 4º A proponente deverá manter atualizada a documentação de habilitação jurídica que servirá de referência para o Cadastramento de projetos audiovisuais.
DOS PROJETOS - DA DOCUMENTAÇÃO DAS OBRAS
Art. 5º A proponente habilitada deverá apresentar os projetos previstos nos incisos I e II do art. 1º em 2 (duas) vias assinadas, com todas as suas páginas numeradas, devendo conter os seguintes elementos:
I - documentação básica:
a) identificação do projeto e da empresa proponente;
b) sinopse e justificativa;
c) orçamento analítico expresso em reais;
d) demonstrativo de receita;
e) cronograma de execução física, com indicação dos prazos de início e conclusão de cada etapa;
f) curriculum da proponente;
g) currículum do produtor;
h) declaração da disponibilidade financeira da contrapartida mínima obrigatória de 20% (vinte por cento), com recursos próprios ou de terceiros, não incentivados;
i) indicação do nome e número da agência do Banco do Brasil S/A em que deverá ser aberta a Conta de Captação, de aplicação financeira especial, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.685/93.
II - os projetos de produção de obras audiovisuais deverão conter, ainda:
a) roteiro;
b) curriculum do diretor da obra;
c) análise técnica;
d) plano de produção;
e) certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional;
f) promessa de Cessão dos Direitos de adaptação da obra em que se baseia o projeto, quando for o caso, ou declaração de autenticidade;
g) contrato de co-produção, se houver.
III - os projetos específicos de distribuição serão acrescidos dos seguintes documentos:
a) viabilidade técnica;
b) viabilidade comercial;
c) memorial descritivo, por etapa, com custo unitário e global por unidade.
IV - os projetos específicos de exibição e infra-estrutura técnica, além dos documentos indicados no inciso anterior, serão acrescidos dos seguintes:
a) plantas e croquis;
b) catálogos de equipamentos.
§ 1º À exceção da alínea "g" do inciso I, alíneas "e", "f" e "g" do inciso II, alíneas "a" e "b" do inciso IV, a documentação poderá ser apresentada em disquete 3 1/2, usando o processador de textos Word e/ou a planilha Excel, identificado com etiqueta, contendo a discriminação, em ordem seqüencial de seu conteúdo.
DAS INCLUSÕES NECESSÁRIAS
§ 2º Nos projetos de produção de obras cinematográficas de natureza comercial deverão ser incluídos, no mínimo, os custos básicos de comercialização da obra nos mercados de exibição, referentes à elaboração de:
I - material de divulgação e mídia;
II - uma cópia de 35mm, banda internacional, no mínimo;
III - um master positivo em película;
IV - um master em vídeo (telecinagem ou processo semelhante);
V - copiagem de fitas;
VI - legendagem para língua estrangeira.
DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS
§ 3º As despesas decorrentes da contratação de intermediários financeiros, para a colocação pública dos Certificados de Investimento, deverão ser incluídas no orçamento analítico previsto na alínea "c" do inciso I do art. 5º.
§ 4º A SDAv poderá solicitar a inclusão no projeto de outros elementos, além dos previstos neste artigo.
DO PRAZO DE ANÁLISE
Art. 6º Os projetos apresentados serão analisados, individualmente, no prazo máximo de 30 dias.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo começará a fluir a partir do primeiro dia útil do recebimento do projeto pela SDAv, mediante protocolo.
§ 2º O prazo de análise poderá ser interrompido, caso a SDAv solicite, por escrito, documentos e/ou informações adicionais, reiniciando-se após o cumprimento das exigências.
§ 3º O não cumprimento das exigências no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da solicitação formal, implicará na devolução do projeto à proponente.
DO COMPROVANTE DE APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 7º A SDAv emitirá Comprovante de Aprovação de Projeto, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, que habilitará a proponente a solicitar à Comissão de Valores Mobiliários - CVM autorização para o registro de emissão e distribuição pública de Certificados de Investimento, de que trata o artigo 1º do Decreto nº 974/93.
§ 1º A expedição do Comprovante de Aprovação de Projeto será realizada após a comunicação pela agência do Banco do Brasil S/A, à SDAv, do número da Conta de Captação aberta.
§ 2º O Comprovante de Aprovação de Projeto terá validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante pedido devidamente justificado.
§ 3º Havendo pedido de prorrogação, será necessária a revalidação dos documentos, referidos no art. 4º, que contenham os prazos de validade.
Art. 8º O valor da captação a ser requerido junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, consignado no Comprovante de Aprovação de Projeto, não poderá ser alterado.
DA CONTA DE CAPTAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 9º Os recursos decorrentes da colocação no mercado dos Certificados de Investimento serão depositados, obrigatoriamente, na Conta de Captação especialmente aberta e mantida junto ao Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.685/93.
§ 1º A SDAv autorizará, expressamente, a abertura da Conta de Aplicação em nome do projeto e da proponente junto à agência do Banco do Brasil S/A, indicada no documento previsto no § 1º do art. 7º.
§ 2º Os valores depositados na Conta de Aplicação, enquanto não autorizadas as suas movimentações, poderão ser aplicados em fundos de investimentos ou em operação de mercado aberto lastreado em títulos da Dívida Pública Federal, a critério da proponente, de acordo com instruções do Banco do Brasil S/A.
§ 3º Os rendimentos das aplicações referidas no parágrafo anterior serão utilizados, obrigatoriamente, na execução do projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os valores decorrentes da captação através da emissão de Certificados de Investimento.
DAS MOVIMENTAÇÕES
Art. 10º A movimentação dos recursos da Conta de Captação será autorizada pela SDAV, quando houver:
I- garantia firme contratual de subscrição das quotas por parte da instituição financeira responsável pela distribuição;
II - subscrição e integralização de pelo menos 80% (oitenta por cento) do montante registrado da distribuição.
§ 1º A proponente que comprovadamente, estiver em condições de iniciar a filmagem do projeto e que tiver integralizado no mínimo 60% (sessenta por cento) do montante registrado, poderá solicitar a liberação dos recursos à SDAV.
§ 2º A liberação de recursos de que trata o parágrafo anterior se dará, exclusivamente, para o início da filmagem, não se aplicando a outras etapas anteriores e posteriores.
§ 3º Na hipótese da movimentação dos recursos oc