Capítulo VI 

Da Utilização da Obra Audiovisual 

Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica 
para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento 
para sua utilização econômica. 

§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos 
após a celebração do contrato. 

§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor: 

I - o título da obra audiovisual; 

II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores; 

III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso; 

IV - os artistas intérpretes; 

V - o ano de publicação; 

VI - o seu nome ou marca que o identifique. 

Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer: 

I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas 
intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento; 

II - o prazo de conclusão da obra; 

III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou 
executantes, no caso de co-produção. 

Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária 
ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na 
obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à 
parte já executada. 

Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos 
rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas 
semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado. 

Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra 
audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição 
pessoal. 

Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou 
não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a 
utilização a que se refere este artigo será livre. 

Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, 
lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos 
seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o 
do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as 
transmitirem. 

Capítulo VII 

Da Utilização de Bases de Dados 

Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito 
exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de 
autorizar ou proibir: 

I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo; 

II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação; 

III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao 
público; 

IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das 
operações mencionadas no inciso II deste artigo. 

Capítulo VIII 

Da Utilização da Obra Coletiva 

Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar: 

I - o título da obra; 

II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver 
sido convencionada; 

III - o ano de publicação; 

IV - o seu nome ou marca que o identifique. 

Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante 
notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação. 

Título V 

Dos Direitos Conexos 

Capítulo I 

Disposições Preliminares 

Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos 
direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das 
empresas de radiodifusão. 

Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa 
intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, 
artísticas ou científicas. 

Capítulo II 

Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes 

Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso 
ou gratuito, autorizar ou proibir: 

I - a fixação de suas interpretações ou execuções; 

II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou 
execuções fixadas; 

III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não; 

IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de 
maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que 
individualmente escolherem; 

V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções. 

§ 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus 
direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto. 

§ 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da 
voz e imagem, quando associadas às suas atuações. 

Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou 
execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado 
número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público. 

Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, 
somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais 
incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada 
nova utilização. 

Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de 
suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem 
prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham 
participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a 
interpretação do artista. 

Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, 
concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige 
autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do 
contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores. 

Capítulo III 

Dos Direitos dos Produtores Fonográficos 

Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou 
gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes: 

I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial; 

II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução; 

III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela 
radiodifusão; 

IV - (VETADO) 

V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser 
inventadas. 

Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 
68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução 
pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre 
eles ou suas associações. 

Capítulo IV 

Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão 

Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir 
a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação 
ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos 
dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação. 

Capítulo V 

Da Duração dos Direitos Conexos 

Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a 
partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à 
transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e 
representação pública, para os demais casos. 

Título VI 

Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos 

Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares 
de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro. 

§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de 
direitos da mesma natureza. 

§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, 
devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem. 

§ 3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por 
associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei. 

Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus 
associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou 
extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança. 

Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os 
atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que 
estiverem filiados. 

Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e 
distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras 
musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e 
transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais. 

§ 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade 
de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem. 

§ 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo 
e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a 
eles vinculados. 

§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por 
depósito bancário. 

§ 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do 
empresário numerário a qualquer título. 

§ 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à 
função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. 

Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um 
terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após 
notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a 
exatidão das contas prestadas a seus representados. 

Título VII 

Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais 

Capítulo I 

Disposição Preliminar 

Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das 
penas cabíveis. 

Capítulo II 

Das Sanções Civis 

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de 
qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos 
ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. 

Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, 
perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos 
que tiver vendido. 

Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a 
edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos 
apreendidos. 

Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito 
ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, 
obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será 
solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, 
respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de 
reprodução no exterior. 

Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a 
comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações 
e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, 
deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial 
competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais 
indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se 
comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de 
direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. 

Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os 
exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos 
utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, 
equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o 
fim ilícito, sua destruição. 

Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por 
perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no 
art. 103 e seu parágrafo único, quem: 

I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos 
introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou 
restringir sua cópia; 

II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados 
destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões 
protegidas ou a evitar a sua cópia; 

III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de 
direitos; 

IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do 
público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de 
interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre 
a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou 
alterados sem autorização. 

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de 
indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor 
e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a 
identidade da seguinte forma: 

I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido 
a infração, por três dias consecutivos; 

II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos 
exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por 
três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do 
intérprete e do editor ou produtor; 

III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a 
que se refere o inciso anterior. 

Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta 
Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser 
originariamente pago. 

Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, 
realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, 
diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os 
organizadores dos espetáculos. 

Capítulo III 

Da Prescrição da Ação 

Art. 111. (VETADO) 

Título VIII 

Disposições Finais e Transitórias 

Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que 
lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de 
dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos 
direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei. 

Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou 
sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou 
importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das 
normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento. 

Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação. 

Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as 
Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, 
excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 
12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em 
contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 
16 de dezembro de 1978. 

Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 

Francisco WeffortCapítulo VI 

Da Utilização da Obra Audiovisual 

Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica 
para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento 
para sua utilização econômica. 

§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos 
após a celebração do contrato. 

§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor: 

I - o título da obra audiovisual; 

II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores; 

III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso; 

IV - os artistas intérpretes; 

V - o ano de publicação; 

VI - o seu nome ou marca que o identifique. 

Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer: 

I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas 
intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento; 

II - o prazo de conclusão da obra; 

III - a responsabilidade do produtor para com os co-auto> 


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executantes, no caso de co-produção. 

Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária 
ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na 
obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à 
parte já executada. 

Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos 
rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas 
semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado. 

Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra 
audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição 
pessoal. 

Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou 
não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a 
utilização a que se refere este artigo será livre. 

Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, 
lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos 
seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o 
do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as 
transmitirem. 

Capítulo VII 

Da Utilização de Bases de Dados 

Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito 
exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de 
autorizar ou proibir: 

I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo; 

II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação; 

III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao 
público; 

IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das 
operações mencionadas no inciso II deste artigo. 

Capítulo VIII 

Da Utilização da Obra Coletiva 

Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar: 

I - o título da obra; 

II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver 
sido convencionada; 

III - o ano de publicação; 

IV - o seu nome ou marca que o identifique. 

Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante 
notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação. 

Título V 

Dos Direitos Conexos 

Capítulo I 

Disposições Preliminares 

Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos 
direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das 
empresas de radiodifusão. 

Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa 
intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, 
artísticas ou científicas. 

Capítulo II 

Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes 

Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso 
ou gratuito, autorizar ou proibir: 

I - a fixação de suas interpretações ou execuções; 

II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou 
execuções fixadas; 

III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não; 

IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de 
maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que 
individualmente escolherem; 

V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções. 

§ 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus 
direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto. 

§ 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da 
voz e imagem, quando associadas às suas atuações. 

Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou 
execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado 
número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público. 

Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, 
somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais 
incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada 
nova utilização. 

Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de 
suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem 
prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham 
participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a 
interpretação do artista. 

Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, 
concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige 
autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do 
contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores. 

Capítulo III 

Dos Direitos dos Produtores Fonográficos 

Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou 
gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes: 

I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial; 

II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução; 

III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela 
radiodifusão; 

IV - (VETADO) 

V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser 
inventadas. 

Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 
68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução 
pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre 
eles ou suas associações. 

Capítulo IV 

Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão 

Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir 
a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação 
ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos 
dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação. 

Capítulo V 

Da Duração dos Direitos Conexos 

Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a 
partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à 
transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e 
representação pública, para os demais casos. 

Título VI 

Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos 

Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares 
de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro. 

§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de 
direitos da mesma natureza. 

§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, 
devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem. 

§ 3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por 
associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei. 

Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus 
associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou 
extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança. 

Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os 
atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que 
estiverem filiados. 

Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e 
distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras 
musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e 
transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais. 

§ 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade 
de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem. 

§ 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo 
e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a 
eles vinculados. 

§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por 
depósito bancário. 

§ 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do 
empresário numerário a qualquer título. 

§ 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à 
função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. 

Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um 
terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após 
notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a 
exatidão das contas prestadas a seus representados. 

Título VII 

Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais 

Capítulo I 

Disposição Preliminar 

Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das 
penas cabíveis. 

Capítulo II 

Das Sanções Civis 

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de 
qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos 
ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. 

Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, 
perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos 
que tiver vendido. 

Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a 
edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos 
apreendidos. 

Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito 
ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, 
obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será 
solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, 
respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de 
reprodução no exterior. 

Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a 
comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações 
e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, 
deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial 
competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais 
indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se 
comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de 
direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. 

Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os 
exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos 
utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, 
equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o 
fim ilícito, sua destruição. 

Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por 
perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no 
art. 103 e seu parágrafo único, quem: 

I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos 
introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou 
restringir sua cópia; 

II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados 
destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões 
protegidas ou a evitar a sua cópia; 

III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de 
direitos; 

IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do 
público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de 
interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre 
a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou 
alterados sem autorização. 

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de 
indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor 
e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a 
identidade da seguinte forma: 

I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido 
a infração, por três dias consecutivos; 

II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos 
exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por 
três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do 
intérprete e do editor ou produtor; 

III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a 
que se refere o inciso anterior. 

Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta 
Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser 
originariamente pago. 

Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, 
realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, 
diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os 
organizadores dos espetáculos. 

Capítulo III 

Da Prescrição da Ação 

Art. 111. (VETADO) 

Título VIII 

Disposições Finais e Transitórias 

Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que 
lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de 
dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos 
direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei. 

Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou 
sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou 
importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das 
normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento. 

Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação. 

Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as 
Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, 
excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 
12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em 
contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 
16 de dezembro de 1978. 

Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 

Francisco Weffort

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