| Capítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete
de obra literária, artística ou científica
para produção audiovisual implica, salvo disposição
em contrário, consentimento
para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização depende
de cláusula expressa e cessa dez anos
após a celebração do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará
o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores
da obra e aos artistas
intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de
pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas
intérpretes ou
executantes, no caso de co-produção.
Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual
que interromper, temporária
ou definitivamente, sua atuação, não poderá
opor-se a que esta seja utilizada na
obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu
quanto à
parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual
dependa dos
rendimentos de sua utilização econômica, o produtor
lhes prestará contas
semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição em contrário,
poderão os co-autores da obra
audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua
sua contribuição
pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra
audiovisual no prazo ajustado ou
não iniciar sua exploração dentro de dois anos,
a contar de sua conclusão, a
utilização a que se refere este artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos
a obras musicais,
lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais
serão devidos aos
seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos
a que alude o § 3o
do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão
que as
transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá
o direito
exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da
referida base, de
autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio
ou processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação
ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base
de dados ou a sua comunicação ao
público;
IV - a reprodução, distribuição ou comunicação
ao público dos resultados das
operações mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará
em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética,
se outra não houver
sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º
do art. 17, deverá o participante
notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que
couber, aos
direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores
fonográficos e das
empresas de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos
direitos previstos neste artigo deixa
intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das
obras literárias,
artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo
de, a título oneroso
ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou
execuções;
II - a reprodução, a execução pública
e a locação das suas interpretações ou
execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou
execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do
público de suas interpretações ou execuções,
de
maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no
lugar que
individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações
ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação ou na execução
participarem vários artistas, seus
direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas intérpretes
ou executantes estende-se à reprodução da
voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar
fixações de interpretação ou
execução de artistas que as tenham permitido para utilização
em determinado
número de emissões, facultada sua conservação
em arquivo público.
Parágrafo único. A reutilização subseqüente
da fixação, no País ou no exterior,
somente será lícita mediante autorização
escrita dos titulares de bens intelectuais
incluídos no programa, devida uma remuneração
adicional aos titulares para cada
nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade
e paternidade de
suas interpretações, inclusive depois da cessão
dos direitos patrimoniais, sem
prejuízo da redução, compactação,
edição ou dublagem da obra de que tenham
participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá
desfigurar a
interpretação do artista.
Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante
de obra audiovisual,
concluída ou não, não obsta sua exibição
e aproveitamento econômico, nem exige
autorização adicional, sendo a remuneração
prevista para o falecido, nos termos do
contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título
oneroso ou
gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação
de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução
pública, inclusive pela
radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes
ou que venham a ser
inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários
a que se refere o art.
68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários
resultantes da execução
pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma
convencionada entre
eles ou suas associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo
de autorizar ou proibir
a retransmissão, fixação e reprodução
de suas emissões, bem como a comunicação
ao público, pela televisão, em locais de freqüência
coletiva, sem prejuízo dos direitos
dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção
aos direitos conexos, contados a
partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação,
para os fonogramas; à
transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão;
e à execução e
representação pública, para os demais casos.
Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos
que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os
autores e os titulares
de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação
para a gestão coletiva de
direitos da mesma natureza.
§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para
outra associação,
devendo comunicar o fato, por escrito, à associação
de origem.
§ 3º As associações com sede no exterior far-se-ão
representar, no País, por
associações nacionais constituídas na forma prevista
nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações
tornam-se mandatárias de seus
associados para a prática de todos os atos necessários
à defesa judicial ou
extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão
praticar, pessoalmente, os
atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia
à associação a que
estiverem filiados.
Art. 99. As associações manterão um único
escritório central para a arrecadação e
distribuição, em comum, dos direitos relativos à
execução pública das obras
musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio
da radiodifusão e
transmissão por qualquer modalidade, e da exibição
de obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado na forma prevista
neste artigo não terá finalidade
de lucro e será dirigido e administrado pelas associações
que o integrem.
§ 2º O escritório central e as associações
a que se refere este Título atuarão em juízo
e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais
dos titulares a
eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório
central somente se fará por
depósito bancário.
§ 4º O escritório central poderá manter fiscais,
aos quais é vedado receber do
empresário numerário a qualquer título.
§ 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior
tornará o faltoso inabilitado à
função de fiscal, sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue
não menos de um
terço dos filiados de uma associação autoral poderá,
uma vez por ano, após
notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar,
por intermédio de auditor, a
exatidão das contas prestadas a seus representados.
Título VII
Das Sanções às Violações dos Direitos
Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo
aplicam-se sem prejuízo das
penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada
ou de
qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão
dos exemplares reproduzidos
ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo
da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica,
sem autorização do titular,
perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á
o preço dos
que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número
de exemplares que constituem a
edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor
de três mil exemplares, além dos
apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir,
tiver em depósito
ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade
de vender,
obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si
ou para outrem, será
solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos
artigos precedentes,
respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso
de
reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer
meio ou processo, e a
comunicação ao público de obras artísticas,
literárias e científicas, de interpretações
e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos
de seus titulares,
deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade
judicial
competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento
e das demais
indenizações cabíveis, independentemente das sanções
penais aplicáveis; caso se
comprove que o infrator é reincidente na violação
aos direitos dos titulares de
direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado
até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar
a destruição de todos os
exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos
e demais elementos
utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda
de máquinas,
equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente
para o
fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá
por
perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação
do disposto no
art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira,
dispositivos técnicos
introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas
para evitar ou
restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais
codificados
destinados a restringir a comunicação ao público
de obras, produções ou emissões
protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação
sobre a gestão de
direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar
ou puser à disposição do
público, sem autorização, obras, interpretações
ou execuções, exemplares de
interpretações fixadas em fonogramas e emissões,
sabendo que a informação sobre
a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos
foram suprimidos ou
alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade,
de obra intelectual, deixar de
indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal
convencional do autor
e do intérprete, além de responder por danos morais,
está obrigado a divulgar-lhes a
identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário
em que tiver ocorrido
a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica,
mediante inclusão de errata nos
exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo
de comunicação, com destaque, por
três vezes consecutivas em jornal de grande circulação,
dos domicílios do autor, do
intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio
da imprensa, na forma a
que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo
com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta
Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes
o valor que deveria ser
originariamente pago.
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos
e audições públicas,
realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus
proprietários,
diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem
solidariamente com os
organizadores dos espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o
prazo de proteção que
lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da
Lei nº. 5.988, de 14 de
dezembro de 1973, caiu no domínio público, não
terá o prazo de proteção dos
direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão
a selos ou
sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor,
distribuidor ou
importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar
o cumprimento das
normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua
publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código
Civil e as
Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro
de 1973,
excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800,
de 25 de junho de 1980; 7.123, de
12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições
em
contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de
maio de 1978 e 6.615, de
16 de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco WeffortCapítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete
de obra literária, artística ou científica
para produção audiovisual implica, salvo disposição
em contrário, consentimento
para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização depende
de cláusula expressa e cessa dez anos
após a celebração do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará
o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores
da obra e aos artistas
intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de
pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-auto>
Transfer interrupted!
executantes, no caso de co-produção.
Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual
que interromper, temporária
ou definitivamente, sua atuação, não poderá
opor-se a que esta seja utilizada na
obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu
quanto à
parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual
dependa dos
rendimentos de sua utilização econômica, o produtor
lhes prestará contas
semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição em contrário,
poderão os co-autores da obra
audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua
sua contribuição
pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra
audiovisual no prazo ajustado ou
não iniciar sua exploração dentro de dois anos,
a contar de sua conclusão, a
utilização a que se refere este artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos
a obras musicais,
lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais
serão devidos aos
seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos
a que alude o § 3o
do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão
que as
transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá
o direito
exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da
referida base, de
autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio
ou processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação
ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base
de dados ou a sua comunicação ao
público;
IV - a reprodução, distribuição ou comunicação
ao público dos resultados das
operações mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará
em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética,
se outra não houver
sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º
do art. 17, deverá o participante
notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que
couber, aos
direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores
fonográficos e das
empresas de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos
direitos previstos neste artigo deixa
intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das
obras literárias,
artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo
de, a título oneroso
ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou
execuções;
II - a reprodução, a execução pública
e a locação das suas interpretações ou
execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou
execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do
público de suas interpretações ou execuções,
de
maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no
lugar que
individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações
ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação ou na execução
participarem vários artistas, seus
direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas intérpretes
ou executantes estende-se à reprodução da
voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar
fixações de interpretação ou
execução de artistas que as tenham permitido para utilização
em determinado
número de emissões, facultada sua conservação
em arquivo público.
Parágrafo único. A reutilização subseqüente
da fixação, no País ou no exterior,
somente será lícita mediante autorização
escrita dos titulares de bens intelectuais
incluídos no programa, devida uma remuneração
adicional aos titulares para cada
nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade
e paternidade de
suas interpretações, inclusive depois da cessão
dos direitos patrimoniais, sem
prejuízo da redução, compactação,
edição ou dublagem da obra de que tenham
participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá
desfigurar a
interpretação do artista.
Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante
de obra audiovisual,
concluída ou não, não obsta sua exibição
e aproveitamento econômico, nem exige
autorização adicional, sendo a remuneração
prevista para o falecido, nos termos do
contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título
oneroso ou
gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação
de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução
pública, inclusive pela
radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes
ou que venham a ser
inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários
a que se refere o art.
68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários
resultantes da execução
pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma
convencionada entre
eles ou suas associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo
de autorizar ou proibir
a retransmissão, fixação e reprodução
de suas emissões, bem como a comunicação
ao público, pela televisão, em locais de freqüência
coletiva, sem prejuízo dos direitos
dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção
aos direitos conexos, contados a
partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação,
para os fonogramas; à
transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão;
e à execução e
representação pública, para os demais casos.
Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos
que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os
autores e os titulares
de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação
para a gestão coletiva de
direitos da mesma natureza.
§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para
outra associação,
devendo comunicar o fato, por escrito, à associação
de origem.
§ 3º As associações com sede no exterior far-se-ão
representar, no País, por
associações nacionais constituídas na forma prevista
nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações
tornam-se mandatárias de seus
associados para a prática de todos os atos necessários
à defesa judicial ou
extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão
praticar, pessoalmente, os
atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia
à associação a que
estiverem filiados.
Art. 99. As associações manterão um único
escritório central para a arrecadação e
distribuição, em comum, dos direitos relativos à
execução pública das obras
musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio
da radiodifusão e
transmissão por qualquer modalidade, e da exibição
de obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado na forma prevista
neste artigo não terá finalidade
de lucro e será dirigido e administrado pelas associações
que o integrem.
§ 2º O escritório central e as associações
a que se refere este Título atuarão em juízo
e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais
dos titulares a
eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório
central somente se fará por
depósito bancário.
§ 4º O escritório central poderá manter fiscais,
aos quais é vedado receber do
empresário numerário a qualquer título.
§ 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior
tornará o faltoso inabilitado à
função de fiscal, sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue
não menos de um
terço dos filiados de uma associação autoral poderá,
uma vez por ano, após
notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar,
por intermédio de auditor, a
exatidão das contas prestadas a seus representados.
Título VII
Das Sanções às Violações dos Direitos
Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo
aplicam-se sem prejuízo das
penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada
ou de
qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão
dos exemplares reproduzidos
ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo
da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica,
sem autorização do titular,
perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á
o preço dos
que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número
de exemplares que constituem a
edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor
de três mil exemplares, além dos
apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir,
tiver em depósito
ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade
de vender,
obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si
ou para outrem, será
solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos
artigos precedentes,
respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso
de
reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer
meio ou processo, e a
comunicação ao público de obras artísticas,
literárias e científicas, de interpretações
e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos
de seus titulares,
deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade
judicial
competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento
e das demais
indenizações cabíveis, independentemente das sanções
penais aplicáveis; caso se
comprove que o infrator é reincidente na violação
aos direitos dos titulares de
direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado
até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar
a destruição de todos os
exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos
e demais elementos
utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda
de máquinas,
equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente
para o
fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá
por
perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação
do disposto no
art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira,
dispositivos técnicos
introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas
para evitar ou
restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais
codificados
destinados a restringir a comunicação ao público
de obras, produções ou emissões
protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação
sobre a gestão de
direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar
ou puser à disposição do
público, sem autorização, obras, interpretações
ou execuções, exemplares de
interpretações fixadas em fonogramas e emissões,
sabendo que a informação sobre
a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos
foram suprimidos ou
alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade,
de obra intelectual, deixar de
indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal
convencional do autor
e do intérprete, além de responder por danos morais,
está obrigado a divulgar-lhes a
identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário
em que tiver ocorrido
a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica,
mediante inclusão de errata nos
exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo
de comunicação, com destaque, por
três vezes consecutivas em jornal de grande circulação,
dos domicílios do autor, do
intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio
da imprensa, na forma a
que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo
com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta
Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes
o valor que deveria ser
originariamente pago.
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos
e audições públicas,
realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus
proprietários,
diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem
solidariamente com os
organizadores dos espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o
prazo de proteção que
lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da
Lei nº. 5.988, de 14 de
dezembro de 1973, caiu no domínio público, não
terá o prazo de proteção dos
direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão
a selos ou
sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor,
distribuidor ou
importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar
o cumprimento das
normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua
publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código
Civil e as
Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro
de 1973,
excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800,
de 25 de junho de 1980; 7.123, de
12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições
em
contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de
maio de 1978 e 6.615, de
16 de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
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