NOVA LEI DA RADIODIFUSÃO
      
      
      Serviços de Radiodifusão
      LEI No DE DE DE 2001       (EM CONSULTA PÚBLICA-ver final da parte 2/2)
      
      Dispõe sobre os serviços de radiodifusão, os serviços ancilares aos serviços de
      radiodifusão, os serviços auxiliares de radiodifusão, e dá outras providências.
      
      O   P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A
      Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
      
      LIVRO I 
      
      DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
      
      TÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
      
      Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a organização dos serviços de radiodifusão de
      que trata o art. 21, inciso XII, alínea "a", da Constituição Federal, os
      serviços ancilares aos serviços de radiodifusão e os serviços auxiliares de
      radiodifusão. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
      
      CAPÍTULO I DA REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS
      
      Art. 2o Compete à União, por intermédio do Ministério das Comunicações,
      organizar a exploração dos serviços de radiodifusão, dos serviços ancilares
      aos serviços de radiodifusão e dos serviços auxiliares de radiodifusão.
      Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o
      disciplinamento e a fiscalização da exploração dos serviços. 
      
      CAPÍTULO II DOS
      DEVERES DO PODER PÚBLICO E DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
      
      Art. 3o O Poder Público tem o dever de:
      
      I - promover a diversidade das fontes de informação disponíveis ao público;
      
      II - promover o uso dos serviços de radiodifusão como instrumento auxiliar
      de implementação de políticas educacionais;
      
      III - promover a implementação dos princípios constitucionais relativos à
      produção e programação;
      
      IV - promover a introdução de tecnologias que tornem os serviços mais úteis
      à sociedade;
      
      V - zelar pela liberdade de expressão;
      
      VI - zelar pelo respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
      
      VII - estimular o estabelecimento de sistemas de classificação de programas;
      
      VIII - estimular a auto-regulamentação entre as exploradoras dos serviços,
      visando manter elevados os conteúdos artístico, cultural, ético e moral da
      programação;
      
      IX - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento
      tecnológico e industrial nacionais, em ambiente competitivo;
      
      X - criar condições para que a evolução do setor seja harmônica com as metas
      de desenvolvimento social do País;
      
      XI - preservar a língua, a cultura e os valores nacionais;
      
      XII - fortalecer o papel regulador do Estado.
      
      Art. 4o O usuário de serviços de radiodifusão e de seus ancilares tem o direito:
      
      I - de acesso aos serviços com padrões de qualidade e regularidade adequados;
      
      II - de ter disponível dispositivo que permita o bloqueio de programas;
      
      III - de ter disponível dispositivo que permita o acesso à legenda
      codificada nos programas;
      
      IV - de receber programação em língua portuguesa;
      
      V - de receber informações referentes à classificação de programas para que
      possa exercer seu direito de opção. 
      
      CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
      
      Art. 5o Ao Poder Executivo, observadas as disposições constitucionais e as
      constantes desta Lei, compete:
      
      I - definir a política nacional de radiodifusão; II - estabelecer diretrizes
      para a exploração de serviços de radiodifusão que estimulem o
      desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e incentivem a
      produção regional de filmes, vídeos e multimídia no País.
      
      Art. 6o Ao Presidente da República compete outorgar e renovar concessão para
      os serviços de radiodifusão comercial.
      
      Art. 7o Ao Ministério das Comunicações compete atuar com imparcialidade,
      legalidade, impessoalidade e eficiência, adotando as medidas necessárias ao
      atendimento do interesse público e ao desenvolvimento dos serviços de
      radiodifusão, de seus ancilares e de seus auxiliares, no País e, especialmente:
      
      I - implementar a política nacional dos serviços de radiodifusão, de seus
      ancilares e de seus auxiliares, em sua esfera de atribuições;
      
      II - propor ao Presidente da República a adoção das medidas a que se refere
      o artigo anterior;
      
      III - outorgar e renovar permissão para os serviços de radiodifusão
      educativa e institucional;
      
      IV - outorgar e renovar autorização para os serviços de radiodifusão
      comunitária;
      
      V - outorgar autorização para os serviços ancilares aos serviços de
      radiodifusão e para os serviços auxiliares de radiodifusão;
      
      VI - celebrar e gerenciar atos, contratos, convênios e outros instrumentos
      relativos aos serviços de radiodifusão;
      
      VII - fiscalizar a exploração dos serviços de radiodifusão, de seus
      ancilares e de seus auxiliares, no que diz respeito ao cumprimento das leis,
      regulamentos e normas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 211
      da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997;
      
      VIII – instaurar processos administrativos, decidir e aplicar sanções
      administrativas quando do cometimento de infração, de qualquer natureza, às
      disposições desta Lei e de seus regulamentos;
      
      IX - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da
      legislação pertinente e sobre os casos omissos, decidindo pela alternativa
      que melhor atenda ao interesse público;
      
      X - reprimir infrações aos direitos dos usuários;
      
      XI - promover interação com os países do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL,
      com vistas à consecução de objetivos de interesse comum;
      
      XII - assegurar a disponibilidade de canais visando a cobertura total do
      território nacional através de sinais de radiodifusão, sempre que
      tecnicamente viável;
      
      XIII - expedir os regulamentos referentes à outorga e à exploração dos
      serviços de radiodifusão, de seus ancilares e de seus auxiliares;
      
      XIV - decidir sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao
      Presidente da República;
      
      XV - representar o Brasil nos organismos internacionais. XVI – propor o
      estabelecimento e alteração das políticas governamentais dos serviços de
      radiodifusão, de seus ancilares e de seus auxiliares.
      
      Art. 8o O Ministério das Comunicações poderá, excepcionalmente, de ofício ou
      mediante requerimento da parte interessada, presentes relevantes razões de
      interesse público, dispensar aplicação de disposição regulamentar por ele
      expedida. 
      § 1o A dispensa referida no "caput" deste artigo somente poderá ocorrer
      quando, no caso específico:
      
      I - a aplicação da disposição contrariar o interesse público ou frustrar a
      finalidade normativa;
      
      II - fatos singulares tornarem sua aplicação injusta, indevidamente onerosa
      ou contrária ao interesse público. 
      § 2o Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o ato de
      dispensa deverá justificar a inexistência de alternativa razoável dentro dos
      parâmetros regulamentares. 
      § 3o A dispensa de aplicação de disposição regulamentar tratada neste artigo
      deverá ser precedida de consulta pública. 
      
      CAPÍTULO IV DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
      
      Art. 9o A atividade do Ministério das Comunicações será juridicamente
      condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade,
      razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo
      legal, publicidade e moralidade.
      
      Art. 10. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no
      Diário Oficial da União.
      
      Art. 11. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública,
      formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e
      sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público.
      
      Art. 12. Na invalidação de atos e contratos será garantida previamente a
      manifestação dos interessados. 
      
      LIVRO II DO CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO
      
      TÍTULO I DA CRIAÇÃO DO CONSELHO
      
      Art. 13. Fica criado o Conselho Nacional de Comunicação – CNC, órgão
      colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério das
      Comunicações, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado na
      formulação de políticas e diretrizes para a exploração dos serviços de
      radiodifusão. Parágrafo único. O Conselho, observado o interesse público,
      poderá estabelecer representações regionais, na forma do disposto em seu
      regimento. TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
      
      Art. 14. O Conselho Nacional de Comunicação será constituído de onze membros
      e terá a seguinte composição:
      
      I - o Secretário de Serviços de Radiodifusão;
      
      II - um representante indicado pelo Ministro de Estado da Cultura;
      
      III - um representante indicado pelo Ministro de Estado da Educação;
      
      IV - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
      Adolescente, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;
      
      V - sete representantes escolhidos entre os indicados por entidades de
      classe e por entidades representativas de usuários e de exploradoras dos
      serviços de radiodifusão. 
      § 1o Os membros do Conselho, nas ausências ou impedimentos eventuais, serão
      substituídos por suplentes indicados na forma estabelecida nos incisos deste
      artigo. 
      § 2o Os membros do Conselho não serão remunerados e terão dois anos de
      mandato, admitida uma única recondução.
      
      Art. 15. O Presidente do Conselho Nacional de Comunicação será eleito pelos
      seus membros e terá mandato de um ano. TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
      
      Art. 16. Compete ao Conselho Nacional de Comunicação:
      
      I - assessorar o Ministro de Estado das Comunicações na proposição e
      implementação das políticas governamentais relativas ao conteúdo da
      programação a ser veiculada nos serviços de radiodifusão;
      
      II - opinar quanto à conveniência da renovação de concessão e a outorga e
      renovação de permissão e autorização para exploração de serviços de
      radiodifusão, considerando:
      
      a) a observância dos princípios fundamentais que regem a exploração dos
      serviços e o cumprimento das finalidades educativas, artísticas, culturais e
      informativas da programação;
      
      b) o respeito aos valores éticos, morais e sociais da pessoa e da família;
      
      c) a promoção da cultura nacional e regional;
      
      d) as diretrizes para a programação dirigida à criança;
      
      e) a veiculação na programação de dramaturgia nacional inédita e de desenhos
      animados e filmes de curta e de longa metragem, produzidos no País; III -
      aconselhar quanto a instituição ou eliminação de modalidades de serviço de
      radiodifusão;
      
      IV - elaborar o seu regimento interno.
      
      Art. 17. O Conselho Nacional de Comunicação reunir-se-á, ordinariamente, uma
      vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
      Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Ministério das Comunicações
      prestará o necessário apoio administrativo às reuniões do Conselho.
      
      Art. 18. O Presidente do Conselho Nacional de Comunicação, por indicação de
      seus membros, poderá convidar a participar das reuniões outras autoridades
      governamentais e personalidades representativas da sociedade.
      
      Art. 19. O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer de seus
      membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão
      incluir representantes estaduais de entidades de classe, de usuários e de
      exploradoras dos serviços de radiodifusão. 
      
      LIVRO III DAS CONDIÇÕES GERAIS DE
      EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
      
      TÍTULO I DAS FINALIDADES E DA CLASSIFICAÇÃO
      
      Art. 20. Os serviços de radiodifusão são serviços públicos de interesse
      geral explorados com finalidade informativa, educativa, cultural e de lazer,
      com observância do disposto na Constituição Federal, nesta Lei e em seus
      regulamentos.
      
      Art. 21. Quanto à forma de acesso, os serviços de radiodifusão
      classificam-se como serviços abertos. Parágrafo único. O serviço aberto
      destina-se a ser recebido livre, direta e gratuitamente pelo público em
      geral, sem necessidade de prévia autorização da exploradora.
      
      Art. 22. Quanto à transmissão dos sinais, os serviços de radiodifusão podem
      utilizar radiocomunicação terrestre ou via satélite.
      
      Art. 23. O Ministério das Comunicações disciplinará novos serviços de
      radiodifusão ou novas modalidades de serviços já existentes, à medida que o
      interesse público exija e o desenvolvimento tecnológico permita,
      definindo-os e sobre eles exercendo suas competências legais. Parágrafo
      único. O Ministério das Comunicações poderá disciplinar também outras formas
      de radiocomunicação nas transmissões dos serviços de radiodifusão, além de
      sinais de sons e de sons e imagens.
      
      Art. 24. O Ministério das Comunicações adotará medidas que viabilizem a
      introdução ou o incremento da capacidade de interatividade dos serviços de
      radiodifusão sem, entretanto, abri-los à correspondência pública. Parágrafo
      único. Considera-se serviço aberto à correspondência pública, para os fins
      desta Lei, o serviço de telecomunicações destinado à intercomunicação de
      seus usuários e fornecido a qualquer pessoa física ou jurídica, através de
      equipamentos terminais de uso individual ou coletivo ou de postos de serviço
      livremente acessíveis a qualquer pessoa. TÍTULO II DOS DEVERES DAS EXPLORADORAS
      
      Art. 25. A exploradora de serviços de radiodifusão deverá:
      
      I - prestar informações de natureza técnica, operacional,
      econômico-financeira, contábil e outras pertinentes que o Ministério das
      Comunicações solicitar;
      
      II - submeter-se à regulamentação do serviço e à sua fiscalização;
      
      III - manter em arquivo os textos e as gravações da programação transmitida,
      conforme disciplinado pelo Ministério das Comunicações. TÍTULO III DA
      UNIVERSALIZAÇÃO E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS
      
      Art. 26. O serviço de radiodifusão é essencial à obtenção, pela população,
      de informação, educação, cultura e lazer, devendo o Ministério das
      Comunicações adotar, na sua regulamentação, medidas voltadas a assegurar a
      perenidade do serviço.
      
      Art. 27. Cada concessão, permissão ou autorização de serviço será objeto de
      outorga distinta, com clara determinação dos direitos e deveres da
      concessionária, permissionária ou autorizada e do Ministério das Comunicações.
      
      Art. 28. O Ministério das Comunicações disporá sobre o processo de
      universalização e sobre as obrigações de continuidade dos serviços de
      radiodifusão. 
      § 1o O processo de universalização consiste em possibilitar a existência de
      sinais de radiodifusão sujeitos à regulamentação brasileira em qualquer
      parte do território nacional. 
      § 2o A continuidade consiste em possibilitar aos usuários dos serviços a sua
      fruição sem paralisações injustificadas, nos termos da regulamentação
      nacional e internacional, devendo os serviços estar à disposição dos
      usuários nas condições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
      TÍTULO IV DAS MODALIDADE DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
      
      Art. 29. O serviço de radiodifusão pode ser comercial ou não-comercial. 
      § 1o Serviço de radiodifusão comercial é o que pode ser explorado com
      finalidade lucrativa. 
      § 2o Serviço de radiodifusão não-comercial é o explorado sem fins lucrativos
      e compreende:
      
      I - Serviço de radiodifusão educativa, aquele explorado com finalidade
      exclusivamente educativa;
      
      II - Serviço de radiodifusão institucional, aquele explorado com a
      finalidade de divulgar as atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas
      de direito público interno e por órgãos e entidades dos Poderes Executivo,
      Legislativo e Judiciário federal, estadual ou municipal;
      
      III - Serviço de radiodifusão comunitária, aquele outorgado a fundações e
      associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade da
      exploração do serviço, tendo por finalidade o atendimento à comunidade
      beneficiada. TÍTULO V DA OUTORGA PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
      
      Art. 30. Os serviços de radiodifusão comercial serão explorados mediante a
      outorga de concessão, aplicadas as disposições constitucionais pertinentes,
      as desta Lei e as dos regulamentos baixados pelo Ministério das Comunicações.
      
      Art. 31. Os serviços de radiodifusão institucional e educativa serão
      explorados mediante outorga de permissão, aplicadas as disposições
      constitucionais pertinentes, as desta Lei e as dos regulamentos baixados
      pelo Ministério das Comunicações.
      
      Art. 32. O serviço de radiodifusão comunitária será explorado mediante
      outorga de autorização, aplicadas as disposições constitucionais
      pertinentes, as desta Lei e as dos regulamentos baixados pelo Ministério das
      Comunicações.
      
      Art. 33. A exploração de serviço de radiodifusão diretamente pela União será
      feita mediante consignação de freqüência.
      
      Art. 34. Independerão de concessão, permissão ou autorização o uso de canal
      secundário de radiodifusão sonora em freqüência modulada ou de radiodifusão
      de sons e imagens e o uso do intervalo de apagamento vertical na televisão
      com tecnologia analógica ou seus correspondentes na tecnologia digital,
      desde que não prejudiquem o serviço principal, conforme disciplinado pelo
      Ministério das Comunicações. Parágrafo único. Considera-se serviço
      principal, para os fins desta Lei, aquele para o qual a exploradora recebeu
      concessão, permissão ou autorização. 
      
      LIVRO IV DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE
      EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
      
      TÍTULO I DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
      RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS
      
      CAPÍTULO I DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO COMERCIAL
      
      Art. 35. A exploração de serviços de radiodifusão comercial dependerá de
      prévia outorga de concessão, acarretando o direito de uso das
      radiofreqüências associadas ao respectivo canal, conforme disposto em
      regulamentação.
      
      Art. 36. Concessão de serviço de radiodifusão comercial é a delegação de sua
      exploração mediante contrato por prazo determinado. Parágrafo único. A
      concessionária de serviço de radiodifusão comercial sujeitar-se-á aos riscos
      empresariais e responderá diretamente pelas suas obrigações e pelos
      prejuízos que causar.
      
      Art. 37. As concessões não terão caráter de exclusividade.
      
      Art. 38. Ressalvadas as restrições de caráter técnico, o número de canais
      previsto para cada localidade será definido de modo a otimizar a exploração
      dos serviços prestados à população.
      
      Art. 39. As concessões de serviço de radiodifusão comercial serão outorgadas
      mediante licitação.
      
      Art. 40. A licitação será disciplinada pelo Ministério das Comunicações,
      observados os princípios constitucionais, as disposições desta Lei e,
      especialmente, o seguinte:
      
      I - o instrumento convocatório definirá o serviço objeto do certame e as
      condições de sua exploração, o universo de proponentes, os fatores e
      critérios para aceitação e julgamento de propostas, o procedimento, a
      quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas
      do contrato de concessão;
      
      II - o julgamento atenderá aos princípios de vinculação ao instrumento
      convocatório e comparação objetiva;
      
      III - o empate será resolvido por sorteio;
      
      IV - as regras procedimentais assegurarão adequada divulgação do instrumento
      convocatório, prazos compatíveis com o preparo de propostas e direito ao
      contraditório e à ampla defesa.
      
      Art. 41. Poderá participar de licitação para exploração de serviço de
      radiodifusão comercial, a pessoa jurídica que:
      
      I - estiver constituída segundo as leis brasileiras, com sede e
      administração no País, observados o disposto nos artigos 73 e 74 e as
      restrições atinentes à propriedade múltipla e à propriedade cruzada,
      previstas nos artigos 76 a 79 desta Lei; II - não estiver proibida de
      licitar ou contratar com o Poder Público; III - não tiver sido declarada
      inidônea;
      
      IV - não tiver sido punida, nos três anos anteriores, com a cassação de
      concessão ou permissão, ou, nos dois anos anteriores, com a cassação de
      autorização de quaisquer serviços de radiodifusão; V - não tiver acionistas
      ou cotistas comuns com empresas abrangidas pelo disposto nos incisos II, III
      e IV, quando as ações ou cotas em ambas representem mais de vinte por cento
      daquelas com direito a voto;
      
      VI - possuir qualificação técnica para explorar adequadamente o serviço,
      capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e perante a Seguridade
      Social, conforme regulamentado pelo Ministério das Comunicações. 
      § 1o Não será admitida a participação de empresas em consórcio. 
      § 2o Os requisitos de qualificação técnica relativos a instalações,
      equipamentos e pessoal técnico especializado serão atendidos mediante
      apresentação de relação explícita e de declaração formal de sua
      disponibilidade, sob as penas cabíveis, dispensadas as exigências de
      propriedade, localização e contratação prévias. Seção II Do Contrato de
      Concessão
      
      Art. 42. O contrato de concessão indicará, no mínimo:
      
      I - o objeto, o prazo da concessão e a localidade de exploração do serviço;
      
      II - as condições de exploração do serviço;
      
      III - o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento;
      
      IV - as condições de renovação e os critérios para fixação de seu valor;
      
      V - os direitos, as garantias e as obrigações da União, da concessionária e
      dos usuários;
      
      VI - a obrigação da concessionária de manter, durante a execução do
      contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, compatíveis com
      as obrigações assumidas;
      
      VII - as sanções;
      
      VIII - o modo para solução extrajudicial das divergências. 
      § 1o O contrato será publicado resumidamente no Diário Oficial da União,
      como condição de sua eficácia, após a publicação do Decreto Legislativo que
      deliberar sobre o ato de outorga. 
      § 2o O foro competente para a solução judicial será a Justiça Federal do
      Distrito Federal.
      
      Art. 43. A recusa injustificada do outorgado em assinar o contrato
      caracterizará descumprimento integral da obrigação, sujeitando-o às sanções
      previstas no instrumento convocatório. Seção III Dos Prazos e da Renovação
      da Concessão
      
      Art. 44. O prazo de concessão será de quinze anos para o serviço de
      radiodifusão de sons e imagens e de dez anos para o serviço de radiodifusão
      sonora, contado da data de publicação do resumo do contrato de concessão no
      Diário Oficial da União.
      
      Art. 45. A renovação da concessão dependerá do cumprimento pela
      concessionária das obrigações legais, regulamentares e contratuais e da
      manutenção da qualificação técnica e econômico-financeira e, ainda, da
      regularidade fiscal e perante a Seguridade Social. Parágrafo único. A não
      renovação da concessão dependerá da aprovação de, no mínimo, dois quintos do
      Congresso Nacional, em votação nominal.
      
      Art. 46. O Ministério das Comunicações disciplinará os procedimentos de
      renovação da concessão. Seção IV Da extinção da Concessão
      
      Art. 47. A concessão extinguir-se-á pelo advento do termo contratual sem
      renovação ou por rescisão, amigável ou judicial. 
      § 1o A extinção da concessão do serviço importará a extinção do direito de
      uso da radiofreqüência respectiva. 
      § 2o Extinta a concessão, a licença para funcionamento da estação perderá
      automaticamente a sua eficácia.
      
      Art. 48. A rescisão judicial da concessão poderá ser requerida nas hipóteses de:
      
      I - dissolução ou falência da concessionária;
      
      II - prática de infrações de natureza gravíssima;
      
      III - irregularidade insanável do contrato ou do respectivo procedimento de
      outorga.
      
      Art. 49. A União é parte legítima para a propositura da ação visando a
      extinção judicial da concessão a que alude o 
      § 4° do art. 223 da Constituição Federal. Parágrafo único. A propositura da
      ação prevista no "caput" deste artigo será precedida de procedimento
      administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.
      
      Art. 50. É competente para conhecer do processo a Justiça Federal do
      Distrito Federal.
      
      Art. 51. Observar-se-á, em relação ao processo de que trata esta Seção, o
      procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. 
      
      CAPÍTULO II 
      DA PERMISSÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
      
      Art. 52. A exploração dos serviços de radiodifusão institucional e de
      radiodifusão educativa dependerá de prévia outorga de permissão, acarretando
      o direito de uso das radiofreqüências associadas ao respectivo canal,
      conforme disposto em regulamentação. Seção I Da Radiodifusão Institucional
      
      Art. 53. Permissão de serviço de radiodifusão institucional é a delegação de
      sua exploração a pessoas jurídicas de direito público interno e a órgãos e
      entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federal, estadual
      ou municipal.
      
      Art. 54. A permissão para exploração de serviço de radiodifusão
      institucional independerá de licitação e deverá ser outorgada conforme
      disciplinado pelo Ministério das Comunicações.
      
      Art. 55. Na radiodifusão institucional é vedada a veiculação de publicidade
      comercial, apoio cultural e patrocínio.
      
      Art. 56. As permissões para exploração de serviço de radiodifusão
      institucional, dos seus serviços auxiliares e para o uso das
      radiofreqüências associadas serão outorgadas a título gratuito. Seção II Da
      Radiodifusão Educativa
      
      Art. 57. A permissão para a exploração de serviço de radiodifusão educativa
      independerá de licitação e deverá ser outorgada conforme disciplinado pelo
      Ministério das Comunicações. Parágrafo único. O Ministério das Comunicações
      reservará canais para radiodifusão educativa nos planos básicos pertinentes.
      
      Art. 58. As exploradoras de serviço de radiodifusão educativa poderão
      receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de
      direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o
      patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada
      de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus
      intervalos. Parágrafo único. As exploradoras não poderão interromper os
      programas para veiculação da publicidade a que se refere o "caput" deste
      artigo, cabendo ao Ministério das Comunicações estabelecer o percentual
      máximo que poderá ser dedicado a essa veiculação na programação.
      
      Art. 59. As permissões para exploração de serviço de radiodifusão educativa,
      dos seus serviços auxiliares e para o uso das radiofreqüências associadas
      serão outorgadas a título gratuito. Seção III Do Termo de Permissão
      
      Art. 60. A permissão será formalizada mediante termo, que indicará, no mínimo:
      
      I - o objeto, o prazo máximo da permissão e a localidade de exploração do
      serviço;
      
      II - as condições de exploração do serviço;
      
      III - as condições de renovação da outorga;
      
      IV - os direitos, as garantias e as obrigações da União, da permissionária e
      dos usuários;
      
      V - a obrigação de manter, durante o prazo da permissão, as condições
      exigidas para a outorga, compatíveis com as obrigações assumidas;
      
      VI - as sanções;
      
      VII - o modo para solução extrajudicial das divergências. 
      § 1o O termo de permissão será publicado resumidamente no Diário Oficial da
      União como condição de sua eficácia, após a publicação do Decreto
      Legislativo que deliberar sobre o ato de outorga. 
      § 2o O foro competente para a solução judicial será a Justiça Federal do
      Distrito Federal. Seção IV Dos Prazos e da Renovação da Permissão
      
      Art. 61. O prazo máximo da permissão será de quinze anos para o serviço de
      radiodifusão de sons e imagens e de dez anos para o serviço de radiodifusão
      sonora, contado da data de publicação do resumo do termo de permissão no
      Diário Oficial da União.
      
      Art. 62. A renovação da permissão dependerá do cumprimento pela
      permissionária das obrigações legais, regulamentares e das constantes do
      termo, da manutenção da qualificação técnica e econômico-financeira e,
      ainda, da regularidade fiscal e perante a Seguridade Social. Parágrafo
      único. A não renovação da permissão dependerá da aprovação de, no mínimo,
      dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
      
      Art. 63. O Ministério das Comunicações disciplinará os procedimentos para a
      renovação da permissão que, no caso da radiodifusão educativa, incluirão
      consulta pública. Seção V Da extinção da Permissão
      
      Art. 64. A permissão extinguir-se-á pelo decurso do prazo estabelecido no
      termo sem renovação, decisão judicial ou renúncia. 
      § 1o A extinção da permissão do serviço importará a extinção do direito de
      uso da radiofreqüência respectiva. 
      § 2o Extinta a permissão, a licença para funcionamento da estação perderá
      automaticamente a sua eficácia.
      
      Art. 65. A extinção judicial da permissão poderá ser requerida nas hipóteses de:
      
      I - perda das condições indispensáveis à manutenção da permissão;
      
      II - cometimento de infração gravíssima;
      
      III - irregularidade insanável do termo de permissão ou do procedimento de
      outorga.
      
      Art. 66. Renúncia é o ato formal, unilateral, irrevogável e irretratável,
      pelo qual a exploradora manifesta seu desinteresse pela permissão. Parágrafo
      único. A renúncia não será causa para punição da exploradora nem a
      desonerará de suas obrigações para com terceiros.
      
      Art. 67. A União é parte legítima para a propositura da ação visando a
      extinção judicial da permissão a que alude o 
      § 4o do art. 223 da Constituição Federal. Parágrafo único. A propositura da
      ação prevista no "caput" deste artigo será precedida de procedimento
      administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.
      
      Art. 68. É competente para conhecer do processo a Justiça Federal do
      Distrito Federal.
      
      Art. 69. Observar-se-á, em relação ao processo de que trata esta Seção, o
      procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. 
      
      CAPÍTULO III
      DAS TRANSFERÊNCIAS
      
      Art. 70. Dependerão de prévia aprovação do Ministério das Comunicações:
      
      I - a transferência, sob qualquer forma, do controle societário da
      exploradora do serviço;
      
      II - a transferência, sob qualquer forma, da concessão ou permissão para
      exploração do serviço. 
      § 1o Na hipótese do inciso I, a pessoa jurídica deverá manter atendidos os
      requisitos da regulamentação, especialmente os relativos à habilitação
      jurídica. 
      § 2o Na hipótese do inciso II, a cessionária deverá preencher os requisitos
      da regulamentação, especialmente os relativos à habilitação jurídica,
      regularidade fiscal e qualificações técnica e econômico-financeira. 
      § 3o Nas hipóteses dos incisos I e II, deverão ser observadas as condições
      atinentes à propriedade múltipla, à propriedade cruzada e à participação de
      capital, previstas nos artigos 73 e 76 a 79 desta Lei. 
      § 4o A transferência somente poderá ser efetuada após a entrada em operação
      do serviço em caráter definitivo, salvo nas hipóteses de transferência por
      sucessão hereditária ou por cisão, fusão ou incorporação de exploradora,
      quando a aprovação do Ministério das Comunicações poderá ocorrer
      independentemente dessa condição. 
      
      CAPÍTULO IV 
      DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E ESTATUTÁRIAS
      
      Art. 71. Depende de prévia aprovação do Ministério das Comunicações a
      alteração contratual ou estatutária que resulte em:
      
      I - modificação dos objetivos sociais;
      
      II - transferência de cotas ou de ações; III - aprovação de administradores
      ou gerentes;
      
      IV - cisão, fusão ou incorporação de entidade exploradora de serviços de
      radiodifusão. Parágrafo único. As demais alterações contratuais ou
      estatutárias independem de prévia autorização, devendo ser apresentadas ao
      Ministério das Comunicações, para registro e homologação, no prazo de
      sessenta dias.
      
      Art. 72. O disposto no "caput" do artigo anterior aplica-se à nomeação de
      procurador com poderes de administração ou gerência. 
      
      CAPÍTULO V 
      DAS RESTRIÇÕES
      
      Art. 73. A propriedade de empresa de radiodifusão é privativa de brasileiros
      natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a
      responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. 
      § 1o É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa
      de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital
      pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. 
      § 2o A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de
      capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do
      capital social.
      
      Art. 74. A pessoa natural que gozar de imunidade parlamentar ou de
      privilégio de foro não poderá exercer a função de direção de entidade
      exploradora de serviços de radiodifusão.
      
      Art. 75. A responsabilidade pelas funções editorial e de seleção dos
      programas e do conteúdo das transmissões não poderá ser objeto de delegação
      ou de atribuição a terceiros.
      
      Art. 76. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá, direta ou indiretamente,
      possuir, controlar ou operar, em determinada localidade, mais de uma
      emissora do serviço de radiodifusão de sons e imagens.
      
      Art. 77. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá, direta ou indiretamente,
      possuir, controlar ou operar, em determinada localidade, mais de vinte por
      cento do número de emissoras de serviço de radiodifusão sonora em onda média
      previstas no plano básico para a referida localidade. Parágrafo único.
      Quando o número de emissoras previstas no plano básico for de até nove, o
      limite será de uma emissora por pessoa natural ou jurídica.
      
      Art. 78. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá, direta ou indiretamente,
      possuir, controlar ou operar, em determinada localidade, mais de vinte por
      cento do número de emissoras de serviço de radiodifusão sonora em freqüência
      modulada previstas no plano básico para a referida localidade. Parágrafo
      único. Quando o número de emissoras previstas no plano básico for de até
      nove, o limite será de uma emissora por pessoa natural ou jurídica.
      
      Art. 79. Havendo apenas um canal de freqüência modulada e um canal em onda
      média previstos para a localidade, a mesma pessoa natural ou jurídica não
      poderá, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou operar emissoras em
      ambos, salvo por desinteresse de terceiros, constatado após chamamento público.
      
      Art. 80. As restrições previstas nos artigos 76 a 79 desta Lei aplicam-se às
      exploradoras de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens que
      mantenham:
      
      I - como responsável pelas funções editoriais e de seleção dos programas e
      do conteúdo das transmissões pessoa que exerça essas funções em outra
      exploradora; ou II - administradores comuns com outra exploradora. CAPÍTULO
      VI DO CONTEÚDO DA PROGRAMAÇÃO NA RADIODIFUSÃO
      
      Art. 81. A exploradora de serviço de radiodifusão realizará,
      obrigatoriamente, cobertura jornalística de eventos e temas de relevante
      interesse local, regional e nacional.
      
      Art. 82. A exploradora de serviço de radiodifusão deverá transmitir
      percentual mínimo de programação produzida regionalmente, conforme
      disciplinado pelo Ministério das Comunicações.
      
      Art. 83. Além do percentual previsto no artigo anterior, a exploradora de
      serviço de radiodifusão deverá destinar percentual mínimo de seu tempo de
      funcionamento para transmissão de serviço noticioso, conforme disciplinado
      pelo Ministério das Comunicações.
      
      Art. 84. O tempo destinado à publicidade comercial na programação da
      exploradora de serviço de radiodifusão não poderá exceder o percentual
      máximo estabelecido pelo Ministério das Comunicações.
      
      Art. 85. A exploradora de serviço de radiodifusão não poderá destinar seu
      tempo integral de programação para transmitir a programação de outra.
      Parágrafo único. O Ministério das Comunicações estabelecerá as condições em
      que a transmissão ou utilização parcial de programação de outra exploradora
      de serviço poderá ser realizada e o percentual máximo a ser transmitido.
      
      Art. 86. O programa oficial de informações dos poderes da república será
      retransmitido pelas exploradoras de serviço de radiodifusão sonora em
      horário opcional, entre as dezenove e as vinte e duas horas, hora local,
      diariamente, exceto aos sábados, domingos e feriados.
      
      Art. 87. A transmissão de programas político-partidários e de propaganda
      eleitoral far-se-á nos termos da legislação específica.
      
      Art. 88. A exploradora de serviço de radiodifusão de sons e imagens deverá
      transmitir percentual mínimo de programas educativos e informativos
      dirigidos à criança, entre as sete e as vinte e duas horas, conforme
      disciplinado pelo Ministério das Comunicações. 
      § 1º O conteúdo e a duração das inserções comerciais nos programas a que se
      refere o "caput" deste artigo deverão ser adequados à criança. 
      § 2o As exploradoras do serviço de que trata o "caput" deste artigo deverão
      dispor de pedagogos e psicólogos para avaliação de seus programas educativos
      e informativos dirigidos à criança.
      
      Art. 89. A exploradora de serviço de radiodifusão de sons e imagens deverá
      exibir em sua programação percentual mínimo de filmes de longa e curta
      metragem de produção independente e desenhos animados, produzidos no País,
      conforme disciplinado pelo Ministério das Comunicações.
      
      Art. 90. A exploradora de serviço de radiodifusão de sons e imagens deverá
      exibir em sua programação percentual mínimo de dramaturgia brasileira
      inédita, conforme disciplinado pelo Ministério das Comunicações. Parágrafo
      único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por dramaturgia o espetáculo de
      ficção dialogado, obediente a um roteiro previamente escrito, interpretado
      em cena por atores profissionais e com finalidade exclusiva de
      entretenimento ou educativa; peças teatrais e filmes, produzidos
      originariamente para exibição em televisão ou adaptados a esse fim;
      telenovelas; séries ou minisséries; esquetes ou conjuntos de esquetes
      humorísticos.
      
      Art. 91. O Ministério das Comunicações deverá estabelecer percentuais
      máximos de transmissão de programas em língua estrangeira. 
      
      CAPÍTULO VII 
      DA FORMAÇÃO DE REDES DE RADIODIFUSÃO
      
      Art. 92. Na preservação da segurança nacional e da ordem pública ou para a
      divulgação de assuntos de relevância nacional, as exploradoras de serviços
      de radiodifusão poderão ser convocadas para formar ou integrar redes
      gratuitamente. 
      § 1o A convocação prevista no "caput" deste artigo somente se efetivará para
      transmitir pronunciamentos do Presidente da República e dos Presidentes da
      Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. 
      § 2o As exploradoras de serviço poderão ser excepcionalmente convocadas para
      a transmissão de pronunciamentos de Ministro de Estado, autorizados pelo
      Presidente da República. 
      § 3o A convocação das exploradoras de serviço de radiodifusão se efetivará
      por ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
      República. 
      
      CAPÍTULO VIII 
      DA AFILIAÇÃO
      
      Art. 93. A relação entre cabeça-de-rede e afiliadas será acordada entre as
      partes.
      
      Art. 94. Afiliação, para os efeitos desta Lei, é o acordo celebrado entre
      exploradoras dos serviços de radiodifusão, pelo qual uma delas passa a
      prover parte da programação da outra, conforme percentual a ser estabelecido
      pelo Ministério das Comunicações. 
      § 1o Considera-se cabeça-de-rede a exploradora de serviço de radiodifusão
      provedora de parte da programação de outra exploradora. 
      § 2o Considera-se afiliada a exploradora de serviço de radiodifusão que tem
      parte da programação provida por outra exploradora.
      
      CAPÍTULO IX 
      DO BLOQUEIO INDIVIDUAL À RECEPÇÃO DE PROGRAMAS E CANAIS, DA
      CLASSIFICAÇÃO DE PROGRAMAS E DA LEGENDA CODIFICADA
      
      Art. 95. Os aparelhos receptores de televisão fabricados ou comercializados
      no País deverão ser dotados de dispositivos eletrônicos que permitam ao usuário:
      
      I - o acesso à legenda codificada nos programas;
      
      II - receber informações referentes à classificação de programas;
      
      III - bloquear a recepção de programas.
      
      Art. 96. As exploradoras deverão transmitir informações referentes à
      classificação de programas para permitir a opção dos usuários. Parágrafo
      único. Entidades da sociedade poderão solicitar ao Ministério das
      Comunicações, quando as exploradoras de serviços de radiodifusão deixarem de
      observar os critérios de classificação de programas, a abertura de processos
      de apuração de infração.
      
      Art. 97. As exploradoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens
      deverão incluir nos programas legenda codificada em língua portuguesa.
      Parágrafo único. Considera-se legenda codificada a gerada pela exploradora e
      disponível ao usuário mediante acionamento de dispositivo apropriado.
      
      Art. 98. O Ministério das Comunicações estabelecerá condições para o
      cumprimento e cronograma para a vigência das obrigações previstas neste
      Capítulo.
      
      [continua em 2/2] 
      http://www.mc.gov.br/Consulta/Logon.asp?IDTextoBase=11
      
      
      
      
      CAPÍTULO X 
      DA UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DIGITAL NOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
      
      Art. 99. Caso o Ministério das Comunicações considere viável e de interesse
      público a introdução, no País, de tecnologia digital no serviço de
      radiodifusão de sons e imagens, deverá observar as diretrizes estabelecidas
      neste artigo. 
      § 1o Para preservar as áreas de cobertura dos canais analógicos será
      elaborado Plano de Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão de Sons
      e Imagens utilizando tecnologia digital, de modo a fazer corresponder, tanto
      quanto possível, um canal digital para cada canal analógico. 
      § 2o A exploradora de serviço de radiodifusão de sons e imagens utilizando
      tecnologia analógica deverá migrar para o canal digital no prazo e nas
      condições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações. 
      § 3o Caso a exploradora utilize parte do canal para transmissão de outros
      serviços que não os de radiodifusão de sons e imagens, deverá pagar pelo uso
      do espectro correspondente, conforme disciplinado pelo Ministério das
      Comunicações. 
      § 4o Na hipótese referida no parágrafo anterior, a exploradora deverá manter
      transmissão de radiodifusão de sons e imagens, de forma que, estando o
      sistema no ar, sempre haja programa de radiodifusão disponível para o público. 
      § 5o O Ministério das Comunicações poderá determinar o tempo mínimo de
      transmissão de programação com alta definição e a largura de faixa mínima
      para o restante do tempo de programação. 
      § 6o Vencido o prazo para migração referido no 
      § 2o deste artigo as exploradoras devolverão os canais utilizados com
      tecnologia analógica.
      
      Art. 100. Caberá ao Ministério das Comunicações estabelecer as diretrizes
      para a utilização de tecnologia digital no serviço de radiodifusão sonora. 
      
      TÍTULO II DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
      COMUNITÁRIA
      
      Art. 101. O Serviço de Radiodifusão Comunitária será explorado em canal de
      radiodifusão sonora em freqüência modulada, operado em baixa potência e
      cobertura restrita, com vistas a: 
      I - dar oportunidade à difusão de idéias,
      elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; 
      II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o
      lazer, a cultura e o convívio social; 
      III - prestar serviços de utilidade
      pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
      IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos
      jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional
      vigente; 
      V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de
      expressão da forma mais acessível possível. 
      § 1o Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão explorado com
      potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante
      não superior a trinta metros. 
      § 2o Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de
      determinada comunidade de um bairro e/ou vila.
      
      Art. 102. O Ministério das Comunicações designará, em nível nacional, para
      utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico
      canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência
      modulada. Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica
      quanto ao uso desse canal em determinada região, será indicado, em
      substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva nessa região.
      
      Art. 103. Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de
      Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de operação
      designada para o serviço.
      
      Art. 104. As exploradoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária cumprirão
      tempo mínimo de operação diária a ser fixado pelo Ministério das Comunicações.
      
      Art. 105. As exploradoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão
      sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por estações
      de quaisquer serviços de telecomunicações e radiodifusão regularmente
      instaladas, condições estas que constarão do seu certificado de licença para
      funcionamento.
      
      Art. 106. Estando em funcionamento a estação do Serviço de Radiodifusão
      Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se
      interferências indesejáveis nos demais serviços regulares de
      telecomunicações e radiodifusão, o Ministério das Comunicações determinará a
      correção da operação e, se a interferência não for eliminada, no prazo
      estipulado, determinará a interrupção do serviço. 
      
      CAPÍTULO I DA AUTORIZAÇÃO
      
      Art. 107. A exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária dependerá de
      prévia outorga de autorização, acarretando o direito de uso de
      radiofreqüência associada ao respectivo canal, conforme disposto em
      regulamentação.
      
      Art. 108. Autorização do Serviço de Radiodifusão Comunitária é a delegação
      de sua exploração a fundações e associações comunitárias, sem fins
      lucrativos, legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na
      área da comunidade para a qual pretendem prestar o serviço. 
      § 1o Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o
      serviço deverão ser brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e
      manter residência na área da comunidade atendida. 
      § 2o A entidade autorizada a explorar o serviço deverá instituir um Conselho
      Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de
      entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas,
      religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo
      de acompanhar a programação da exploradora, com vista ao atendimento do
      interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 125
      desta Lei.
      
      Art. 109. Para outorga da autorização para exploração do Serviço de
      Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição
      ao Ministério das Comunicações, indicando a área onde pretendem explorar o
      serviço. 
      § 1o Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Ministério
      das Comunicações publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais
      ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam. 
      § 2o As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, as
      suas propostas instruídas com a documentação exigida em regulamentação, e
      que constará do comunicado de habilitação. 
      § 3o Se apenas uma entidade se habilitar para a exploração do serviço e
      estando regular a documentação apresentada, o Ministério das Comunicações
      outorgará a autorização à referida entidade. 
      § 4o Havendo mais de uma entidade habilitada para a exploração do serviço, o
      Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, objetivando
      que se associem. 
      § 5o Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o
      Ministério das Comunicações procederá à escolha da entidade levando em
      consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de
      manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida
      e/ou por associações que a representem. 
      § 6o Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à
      escolha por sorteio.
      
      Art. 110. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para
      exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Parágrafo único. É vedada
      a transferência, sob qualquer forma, da autorização do Serviço de
      Radiodifusão Comunitária.
      
      Art. 111. É vedada a outorga de autorização para entidades exploradoras de
      qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou de serviços de
      distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade
      que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores
      pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de
      outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados.
      
      Art. 112. Autorizada a exploração do serviço e, transcorrido o prazo
      previsto no art. 64, §§ 2º e 4o, da Constituição, sem apreciação do
      Congresso Nacional, ao Ministério das Comunicações expedirá autorização de
      operação, em caráter
      provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso
      Nacional.
      
      Art. 113. A outorga de autorização para exploração do Serviço de
      Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para
      efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo
      Ministério das Comunicações. Seção I Do Termo de Autorização
      
      Art. 114. A autorização será formalizada mediante termo, que indicará, no
      mínimo: 
      I - o objeto, o prazo máximo da autorização, a área de cobertura da
      estação e a localidade de exploração do serviço;
      
      II - as condições de exploração do serviço;
      
      III - as condições de renovação da outorga;
      
      IV - os direitos, as garantias e as obrigações da União, da autorizada e dos
      usuários;
      
      V - a obrigação de manter, durante o prazo da autorização, as condições
      exigidas para a outorga, compatíveis com as obrigações assumidas;
      
      VI - as sanções. Parágrafo único. O termo de autorização será publicado
      resumidamente no Diário Oficial da União como condição de sua eficácia, após
      a publicação do Decreto Legislativo que deliberar sobre o ato de outorga.
      Seção II Dos Prazos e da Renovação da Autorização
      
      Art. 115. O prazo máximo da autorização será de três anos , contado da data
      de publicação do resumo do termo de autorização no Diário Oficial da União.
      Art.116. A renovação da autorização dependerá do cumprimento pela autorizada
      das obrigações legais, regulamentares e das constantes do termo.
      
      Art. 117. O Ministério das Comunicações disciplinará os procedimentos para a
      renovação da autorização. Seção III Da extinção da Autorização
      
      Art. 118. A autorização extinguir-se-á pelo decurso do prazo estabelecido no
      termo sem renovação, cassação da outorga, ou renúncia. 
      § 1o A extinção da autorização do serviço importará a extinção do direito de
      uso da radiofreqüência respectiva. 
      § 2o Extinta a autorização, a licença para funcionamento da estação perderá
      automaticamente a sua eficácia.
      
      Art. 119. A cassação da autorização poderá ocorrer nas hipóteses de: 
      I - perda das condições indispensáveis à manutenção da autorização;
      
      II - cometimento de infração de natureza gravíssima;
      
      III - irregularidade insanável do termo de autorização ou do procedimento de
      outorga.
      
      Art. 120. Renúncia é o ato formal, unilateral, irrevogável e irretratável,
      pelo qual a exploradora manifesta seu desinteresse pela autorização.
      Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição da exploradora nem a
      desonerará de suas obrigações para com terceiros. 
      
      CAPÍTULO II DA ALTERAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS
      
      Art. 121. A entidade detentora de autorização para exploração do Serviço de
      Radiodifusão Comunitária poderá realizar alterações em seus atos
      constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência
      do Ministério das Comunicações, desde que mantidos os termos e condições
      inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar,
      para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações
      mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente,
      dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação. 
      
      CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES
      
      Art. 122. A entidade detentora de autorização para exploração do Serviço de
      Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a
      subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando
      ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou
      relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou
      comerciais.
      
      Art. 123. É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de
      Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade
      pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes
      Executivo, Judiciário e Legislativo.
      
      Art. 124. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de
      Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação. 
      
      CAPÍTULO IV DO CONTEÚDO DA PROGRAMAÇÃO
      
      Art. 125. As exploradoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão,
      em sua programação, aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades
      educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do
      desenvolvimento geral da comunidade; II - promoção das atividades artísticas
      e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade
      atendida; III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
      família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; IV -
      não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções
      político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias. 
      § 1o É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das
      exploradoras de radiodifusão comunitária. 
      § 2o As programações opinativa e informativa observarão os princípios da
      pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas,
      divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos
      noticiados. 
      § 3o Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir
      opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da exploradora,
      bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou
      reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação
      para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção entidade.
      
      Art. 126. As exploradoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária
      assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e
      realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento
      da comunidade.
      
      Art. 127. As exploradoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão
      admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem
      transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da
      comunidade atendida. 
      
      LIVRO V 
      DOS SERVIÇOS ANCILARES AOS DE RADIODIFUSÃO, DOS SERVIÇOS AUXILIARES
      AOS DE RADIODIFUSÃO E DOS SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO
      
      TÍTULO I 
      DOS SERVIÇOS ANCILARES AOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS
      
      CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DOS SERVIÇOS
      
      Art. 128. São serviços ancilares ao serviço de radiodifusão de sons e
      imagens: 
      I - Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) - destinado a
      retransmitir, de forma simultânea, os sinais de estação geradora de
      televisão, para a recepção livre e gratuita pelo público em geral;
      
      II - Serviço de Repetição de Televisão ( RpTV) - destinado ao transporte de
      sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para
      estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação
      geradora de televisão, cuja programação pertença à mesma rede. 
      
      CAPÍTULO II DAS FINALIDADES
      
      Art. 129. Os Serviços de Retransmissão de Televisão e de Repetição de
      Televisão têm por finalidade possibilitar que os sinais das estações
      geradoras sejam recebidos em locais por eles não atingidos diretamente ou
      atingidos em condições técnicas inadequadas. 
      
      CAPÍTULO III DA OUTORGA
      
      Art. 130. Os Serviços de Retransmissão de Televisão e de Repetição de
      Televisão serão explorados mediante autorização outorgada por prazo
      indeterminado e em caráter precário, conforme disciplinado pelo Ministério
      das Comunicações. 
      
      CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
      
      Art. 131. A transferência da autorização para exploração dos Serviços de
      Retransmissão de Televisão e de Repetição de Televisão somente é permitida
      entre pessoas jurídicas para retransmissão ou repetição da mesma programação
      básica e depende de prévia anuência do Ministério das Comunicações.,
      conforme regulamentação. Parágrafo único. A transferência somente se dará
      após o início do funcionamento da estação em caráter definitivo. 
      
      CAPÍTULO V DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
      
      Art. 132. As entidades autorizadas a explorar os Serviços de Retransmissão
      de Televisão e de Repetição de Televisão poderão retransmitir e repetir os
      sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou
      educativa. Parágrafo único. O Serviço de Retransmissão de Televisão poderá
      ser executado em caráter primário ou secundário.
      
      Art. 133. Cada estação retransmissora somente poderá retransmitir os sinais
      de uma única geradora, não sendo permitida a retransmissão de programação
      disponível na localidade, à exceção da cobertura de áreas de sombra.
      
      Art. 134. A operação e manutenção dos enlaces de repetição e da estação
      retransmissora são de responsabilidade total das exploradoras dos serviços.
      
      Art. 135. As exploradoras são obrigadas a observar as normas técnicas
      vigentes e evitar interferências prejudiciais aos serviços de
      telecomunicações e de radiodifusão regularmente instalados.
      
      Art. 136. As demais condições de exploração dos Serviços de Retransmissão de
      Televisão e de Repetição de Televisão, inclusive as infrações e as sanções
      administrativas, serão disciplinadas pelo Ministério das Comunicações.
      
      Art. 137. O Ministério das Comunicações poderá disciplinar novas modalidades
      de serviços ancilares, à medida que o interesse público exija e o
      desenvolvimento tecnológico permita, definindo-os e sobre eles exercendo
      suas competências legais. 
      
      TÍTULO II DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE RADIODIFUSÃO
      
      Art. 138. Os serviços auxiliares de radiodifusão serão explorados mediante
      autorização outorgada por prazo indeterminado e a 
      
      TÍTULO precário, conforme disciplinado pelo Ministério das Comunicações.
      
      Art. 139. O direito das exploradoras de serviços de radiodifusão de explorar
      serviços auxiliares será garantido pelo Ministério das Comunicações sempre
      que houver disponibilidade de canais nas faixas de freqüências a eles
      destinadas.
      
      Art. 140. As condições de exploração dos serviços auxiliares de
      radiodifusão, inclusive as infrações e as sanções administrativas, serão
      disciplinadas pelo Ministério das Comunicações.
      
      Art. 141. O Ministério das Comunicações disciplinará novas modalidades de
      serviços auxiliares, em função da necessidade das exploradoras de serviços
      de radiodifusão e à medida que o interesse público exija e o desenvolvimento
      tecnológico permita. 
      
      TÍTULO III DOS SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO
      
      Art. 142. O acesso a redes de computadores será considerado serviço de valor
      adicionado aos serviços de radiodifusão, sem prejuízo de também ser assim
      considerado em relação a outros serviços. 
      § 1º Para os efeitos desta Lei, serviço de valor adicionado é a atividade
      que acrescenta, a um serviço de radiodifusão que lhe dá suporte e com o qual
      não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
      apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 
      § 2º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de radiodifusão,
      classificando-se seu provedor como usuário do serviço de radiodifusão que
      lhe dá suporte, com direitos e deveres inerentes a essa condição. 
      
      LIVRO VI 
      
      DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
      RADIODIFUSÃO
      
      TÍTULO I DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
      
      Art. 143. Considera-se infração administrativa, para os efeitos desta Lei,
      toda ação ou omissão que viole normas jurídicas e técnicas aplicáveis aos
      serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como a
      inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão, dos termos
      de permissão ou da autorização do serviço. Parágrafo único. Responderá pela
      infração, em caráter objetivo, a exploradora do serviço que, por qualquer
      modo, a cometer, concorrer para a sua prática ou, conforme o caso, dela se
      beneficiar.
      
      Art. 144. São autoridades competentes para lavrar o auto de infração
      administrativa os servidores credenciados do Ministério das Comunicações ou
      da Agência Nacional de Telecomunicações. 
      § 1o O agente que tiver conhecimento de infração é obrigado a promover a sua
      apuração imediata. 
      § 2o Qualquer pessoa que constatar irregularidade na exploração dos serviços
      poderá dirigir representação ao Ministério das Comunicações. 
      § 3o Em qualquer caso, as infrações serão apuradas em processo
      administrativo próprio, assegurados o direito de ampla defesa e o
      contraditório, observadas as disposições desta Lei.
      
      Art. 145. As infrações serão classificadas de acordo com a seguinte
      gradação: 
      I - leves;
      
      II - graves;
      
      III - muito graves;
      
      IV - gravíssimas.
      
      Art. 146. Consideram-se infrações administrativas de natureza leve, para os
      fins desta Lei, além das definidas em regulamentação a ser expedida pelo
      Ministério das Comunicações, as seguintes condutas: I - deixar de observar
      os prazos administrativos para a prática de atos determinados pela fiscalização;
      
      II - deixar de comunicar ao Ministério das Comunicações, no prazo fixado por
      esta Lei e nas hipóteses em que não se exija anuência prévia, alteração
      contratual ou estatutária efetivada.
      
      Art. 147. Além das tipificadas nos incisos I e II do artigo anterior, é
      considerada infração administrativa de natureza leve, na exploração do
      Serviço de Radiodifusão Comunitária, a não comunicação ao Ministério das
      Comunicações, no prazo de trinta dias, das alterações efetivadas nos atos
      constitutivos ou a mudança de diretoria das exploradoras.
      
      Art. 148. Consideram-se infrações administrativas de natureza grave, para os
      fins desta Lei, as seguintes condutas: 
      I - sonegar informações ou
      fornecê-las incorretamente ao Ministério das Comunicações;
      
      II - impedir, dificultar ou causar embaraço à fiscalização da exploração do
      serviço;
      
      III - deixar de atender convocação para formar ou integrar redes;
      
      IV- deixar de transmitir o programa oficial de informações dos poderes da
      república, na forma desta Lei;
      
      V - possibilitar que detentor de imunidade parlamentar ou de privilégio de
      foro exerça função de direção na exploradora do serviço; 
      
      VI - descumprir as
      condições estabelecidas para veiculação de publicidade institucional e
      patrocínio de programas;
      
      VII - transmitir propaganda ou publicidade comercial em desacordo com as
      disposições desta Lei e dos regulamentos baixados pelo Ministério das
      Comunicações;
      
      VIII - não manter em arquivo os textos e as gravações da programação, nos
      termos da regulamentação baixada pelo Ministério das Comunicações;
      
      IX - não cumprimento, no prazo estipulado, de exigência feita pelo
      Ministério das Comunicações;
      
      X - não observar o percentual mínimo de transmissão de serviço noticioso
      estabelecido pelo Ministério das Comunicações; XI - não observar o
      percentual máximo, bem como as demais condições estabelecidas pelo
      Ministério das Comunicações, para a transmissão ou utilização de programação
      de outra exploradora do serviço; XII - não observar o percentual mínimo de
      transmissão de programação regional estabelecido pelo Ministério das
      Comunicações;
      
      XIII - deixar de transmitir informações referentes à classificação dos
      programas;
      
      XIV - deixar de incluir legenda codificada nos programas transmitidos;
      
      XV - exceder o percentual máximo fixado pelo Ministério das Comunicações
      para a transmissão de programas em língua estrangeira;
      
      XVI - realizar, sem prévia aprovação do Ministério das Comunicações,
      alterações contratuais ou estatutárias que impliquem em modificação dos
      objetivos sociais, transferência de cotas ou ações, aprovação de
      administradores ou gerentes e cisão, fusão ou incorporação de entidades
      exploradoras de serviços de radiodifusão;
      
      XVII – nomear procuradores com poderes de administração ou gerência sem
      prévia aprovação do Ministério das Comunicações;
      
      XVIII - deixar de transmitir programas educativos e informativos voltados à
      criança, consoante as exigências desta Lei;
      
      XIX - deixar de exibir, em sua programação, filmes e desenhos animados,
      produzidos no País, e dramaturgia nacional inédita, conforme disciplinado
      pelo Ministério das Comunicações; XX - reincidir na prática de infração de
      natureza leve.
      
      Art. 149. Além das tipificadas nos incisos I a IX e XX do artigo anterior,
      são consideradas infrações administrativas de natureza grave, na exploração
      do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as seguintes condutas: I - manter,
      no quadro diretivo, dirigente com residência fora da área da comunidade
      atendida;
      
      II - deixar de manter o Conselho Comunitário, nos termos desta Lei;
      
      III - não destinar espaço na programação à divulgação de planos e
      realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento
      da comunidade;
      
      IV - formar redes fora dos casos especificados nesta Lei e nos regulamentos.
      Art.150. Consideram-se infrações administrativas de natureza muito grave,
      para os fins desta Lei, as seguintes condutas: I - empregar, na exploração
      dos serviços, equipamentos e infra-estrutura em desacordo com as condições
      estabelecidas;
      
      II - dar início à operação da estação em caráter experimental, sem prévia
      comunicação à Ministério das Comunicações;
      
      III - dar início à exploração do serviço sem a devida licença para
      funcionamento de estação;
      
      IV - transferência, a qualquer título, sem anuência do Ministério das
      Comunicações, do controle societário da exploradora;
      
      V - reincidir na prática de infração de natureza grave.
      
      Art. 151. Além das tipificadas nos incisos I a III e V do artigo anterior,
      são consideradas infrações administrativas de natureza muito grave, na
      exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as seguintes condutas: I
      - estabelecer ou manter vínculos que subordinem a exploradora ou a sujeitem
      à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de
      qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras,
      religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;
      
      II - desvirtuamento das finalidades do serviço e dos princípios fundamentais
      da programação;
      
      III - cessão, a qualquer título, de horários da programação.
      
      Art. 152. Consideram-se infrações administrativas de natureza gravíssima,
      para os fins desta Lei, as seguintes condutas: I - delegar ou atribuir a
      terceiros a responsabilidade pelas funções editorial e de seleção dos
      programas e do conteúdo das transmissões;
      
      II - interrupção da exploração de serviços por prazo superior a trinta dias
      consecutivos sem prévia autorização do Ministério das Comunicações; III -
      criar situação de perigo para a integridade de pessoas ou bens;
      
      IV - não observar o prazo estabelecido para dar início à exploração do
      serviço; V - superveniência de incapacidade técnica, financeira ou econômica
      da exploradora;
      
      VI - transferência, sem prévia anuência do Ministério das Comunicações, a
      qualquer título, da concessão ou permissão para exploração de serviços;
      
      VII - desrespeitar as normas que disciplinam a propriedade múltipla, a
      propriedade cruzada e a participação de capital estabelecidas nos artigos 73
      e 76 a 79 desta Lei;
      
      VIII - reincidir na prática de infração de natureza muito grave.
      
      Art. 153. Além das tipificadas nos incisos I a V e VIII do artigo anterior,
      é considerada infração administrativa de natureza gravíssima, na exploração
      do Serviço de Radiodifusão Comunitária, a transferência ou cessão, a
      qualquer título, da autorização. 
      
      TÍTULO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
      
      Art. 154. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes
      sanções: 
      I - advertência;
      
      II - multa;
      
      III - restrição de direitos; IV - suspensão temporária da exploração do serviço;
      
      V - cassação da outorga. Parágrafo único. A sanção prevista no inciso IV
      deste artigo poderá ser aplicada cumulativamente com a sanção pecuniária
      quando a natureza e a gravidade da infração assim o recomendarem, para a
      eficácia da medida punitiva.
      
      Art. 155. Na aplicação das sanções deverão ser considerados: 
      I - a intensidade do dano, potencial ou efetivo;
      
      II - a natureza do bem jurídico ofendido; III - a extensão do dano para os
      serviços e para os usuários;
      
      IV - a possibilidade de reversão do dano;
      
      V - a vantagem auferida pelo infrator;
      
      VI - a reincidência;
      
      VII - os antecedentes administrativos do infrator. Parágrafo único.
      Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, o cometimento de nova
      infração da mesma natureza, no período de até um ano, contado da data de
      ciência da decisão que deliberar a aplicação da sanção.
      
      Art. 156. A advertência será aplicada por escrito nas hipóteses de infrações
      administrativas de natureza leve, sendo o infrator notificado a fazer cessar
      a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei.
      
      Art. 157. A multa será aplicada quando o infrator incorrer na prática de
      infrações administrativas de natureza grave e nas hipóteses em que,
      advertido por irregularidades que tenha praticado, deixar de saná-las no
      prazo assinalado pelo Ministério das Comunicações, não podendo ser superior
      a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo único. As sanções
      previstas nos incisos IV e V do art. 154 poderão, considerados os fatores
      descritos no art. 155 , à critério do Ministério das Comunicações, ser
      convertidas em multa.
      
      Art. 158. São sanções restritivas de direitos: I - perda ou suspensão de
      participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
      
      II - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até
      dois anos. Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e II do
      "caput" deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de
      cassação da outorga, nas hipóteses de cometimento de infração de natureza
      gravíssima.
      
      Art. 159. A suspensão temporária da exploração do serviço, por período não
      superior a trinta dias consecutivos, poderá ser aplicada quando o infrator
      incorrer na prática de infração administrativa de natureza muito grave.
      Parágrafo único. Os agentes credenciados poderão, em situação de perigo
      iminente para a integridade de pessoas ou bens, lacrar equipamentos, "ad
      referendum" do Ministro das Comunicações.
      
      Art. 160. A cassação da outorga poderá ocorrer nos casos de cometimento de
      infrações administrativas de natureza gravíssima, observado o disposto no 
      § 4o do art. 223 da Constituição Federal. 
      
      TÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
      
      Art. 161. A prática de qualquer infração ensejará a instauração do
      competente processo administrativo.
      
      Art. 162. O processo administrativo deverá observar os seguintes prazos: I -
      vinte dias para o imputado oferecer defesa ou impugnar o auto de infração,
      contados da data da ciência da autuação;
      
      II - dez dias para apresentação de pedido de reconsideração, contados da
      data da ciência da decisão;
      
      III - vinte dias para o infrator recorrer, contados da data da ciência da
      decisão quanto ao pedido de reconsideração.
      
      Art. 163. Esgotados os recursos administrativos, o infrator deverá efetuar o
      pagamento da multa no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da
      última decisão proferida. Parágrafo único. O não recolhimento da multa, no
      prazo fixado no "caput" deste artigo, implicará sua inscrição na dívida
      ativa da União. 
      
      LIVRO VII DOS CRIMES CONTRA OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO, OS SERVIÇOS
      ANCILARES AOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO E OS SERVIÇOS AUXILIARES DE RADIODIFUSÃO
      
      TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE DOS SERVIÇOS
      
      Art. 164. Constituem crimes contra a integridade dos serviços de
      radiodifusão, de seus ancilares e de seus auxiliares, sem prejuízo do
      disposto no Código Penal e em leis especiais, as condutas tipificadas nos
      artigos seguintes. 
      
      EXPLORAÇÃO CLANDESTINA
      
      Art. 165. Explorar, sem a correspondente concessão, permissão ou autorização
      serviços de radiodifusão, serviços ancilares aos serviços de radiodifusão ou
      serviços auxiliares de radiodifusão: Pena - detenção, de seis meses a dois
      anos, e multa. 
      
      FORMAS QUALIFICADAS 
      § 1o Se a transmissão de sinais perturbar a execução de outras atividades ou
      a exploração de outros serviços: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. 
      § 2o Se da perturbação houver resultado dano: Pena - reclusão, de dois a
      quatro anos, e multa 
      § 3o Se ocorrer interferência real ou potencial em serviços, de modo a
      colocar em risco a vida humana: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. 
      § 4o Incorrerá nas mesmas penas: I - quem explorar serviços de radiodifusão,
      serviços ancilares aos serviços de radiodifusão ou serviços auxiliares de
      radiodifusão, após a suspensão da exploração do serviço ou extinção da
      concessão, permissão ou autorização. 
      
      ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DOS SERVIÇOS
      
      Art. 166. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de estações ou
      equipamentos destinados à exploração de serviços de radiodifusão, de seus
      ancilares e de seus auxiliares: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
      multa. 
      
      INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DOS SERVIÇOS
      
      Art. 167. Provocar a interrupção ou perturbar serviços de radiodifusão,
      serviços ancilares aos serviços de radiodifusão ou serviços auxiliares de
      radiodifusão, impedir ou dificultar o seu restabelecimento: Pena - detenção,
      de um a três anos, e multa. FORMA QUALIFICADA
      
      Parágrafo único. Se a interrupção ou perturbação colocar em risco a vida
      humana: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. 
      
      TÍTULO II 
      DO CRIME CONTRA A ÉTICA NOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO FRAUDE AO
      CONTROLE SOCIETÁRIO
      
      Art. 168. Dissimular, por qualquer meio, o controle societário de
      exploradora de serviço de radiodifusão, com vistas a fraudar regras
      relativas à propriedade múltipla, à propriedade cruzada e à participação de
      capital: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. 
      
      LIVRO VIII 
      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
      
      TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
      
      Art. 169. As pessoas jurídicas de direito público interno e os órgãos e
      entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federal, estadual
      e municipal, que explorem serviço de radiodifusão comercial, serão
      transformadas em exploradoras de serviço de radiodifusão institucional pelo
      prazo remanescente da outorga original.
      
      Art. 170. Na aplicação desta Lei serão observadas as seguintes disposições:
      I - as concessões, permissões e autorizações lavradas anteriormente a esta
      Lei permanecerão válidas nas condições e pelos prazos nelas prescritos,
      ressalvado o disposto no artigo anterior;
      
      II - com a aquiescência do interessado, poderá ser realizada a adaptação dos
      instrumentos de concessão, permissão e autorização, referidos no inciso I
      deste artigo, aos preceitos desta Lei e da nova regulamentação;
      
      III - a renovação, quando prevista nos atos a que se refere o inciso I deste
      artigo, somente poderá ser feita se tiver havido a adaptação prevista no
      inciso anterior;
      
      TÍTULO II 
      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
      
      Art. 171. A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL transferirá ao
      Ministério das Comunicações: 
      I - vinte e cinco por cento dos recursos a que se referem a alínea "f" do
      Art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo
      Art. 51 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997; 
      II – a totalidade de recursos relativos ao exercício de poder concedente e
      da atividade
      ordenadora na exploração dos serviços de radiodifusão, de seus ancilares e
      de seus auxiliares, inclusive pagamentos pela outorga, multas e
      indenizações. 
      
      Art.172. As licitações para concessão de serviços de
      radiodifusão comercial regem-se exclusivamente por esta Lei e seus
      regulamentos, a elas não se aplicando as Leis no 8.666, de 21 de junho de
      1993, no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no 9.074, de 7 de julho de 1995,
      e suas alterações.
      
      Art. 173. Alterar os artigos 183 e 184 da Lei no 9.472, de 16 de julho de
      1997, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 183. Constituem
      crimes contra os serviços de telecomunicações, sem prejuízo do disposto no
      Código Penal e em leis especiais, as condutas a seguir tipificadas.
      
      EXPLORAÇÃO CLANDESTINA
      § 1o Explorar, sem autorização legal ou regulamentar, serviços de
      telecomunicações: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
      
      FORMAS QUALIFICADAS 
      I - Se a transmissão de sinais perturbar a execução de
      outras atividades ou serviços: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
      II - Se da perturbação houver resultado dano: Pena - reclusão, de dois a
      quatro anos, e multa. 
      III - Se ocorrer interferência real ou potencial em
      serviços, de modo a colocar em risco a vida humana: Pena - reclusão, de três
      a seis anos, e multa. 
      IV - Incorrerá nas mesmas penas quem explorar serviço
      de telecomunicações após a suspensão ou extinção da concessão, permissão ou
      autorização para a sua prestação. 
      
      ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE MEIOS DE TELECOMUNICAÇÕES
      
      § 2o Atentar contra a segurança ou o funcionamento de estações ou
      equipamentos destinados à prestação de serviços de telecomunicações: Pena -
      reclusão, de um a quatro anos, e multa. 
      
      INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
      
      § 3o Provocar a interrupção ou perturbar serviço de telecomunicações,
      impedir ou dificultar o seu restabelecimento: Pena - detenção, de um a três
      anos, e multa. 
      
      FORMA QUALIFICADA
      
      I - Se a interrupção ou perturbação colocar em risco a vida humana: Pena -
      reclusão, de três a seis anos, e multa. 
      
      FURTO DE SERVIÇO 
      § 4o Captar ou receptar, de forma clandestina, serviços de telecomunicações:
      Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. I - No crime definido
      neste parágrafo, a ação penal é condicionada à representação. 
      
      VIOLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES 
      § 5o Divulgar ou comunicar, informar, captar, transmitir a outrem qualquer
      telecomunicação dirigida a terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e
      multa. I - Incorrerá nas mesmas penas quem igualmente receber, ou utilizar
      telecomunicação interceptada. 
      
      VIOLAÇÃO DE SIGILO 
      § 6o Divulgar o código de acesso de assinante de serviço telefônico fixo
      comutado, quando por ele desautorizado: Pena - detenção, de um a nove meses,
      e multa. I - Incorrerá na mesma pena quem, igualmente, divulgar ou permitir
      que seja divulgado o código de acesso de assinante de serviço móvel aberto à
      correspondência pública, sem prévia autorização do assinante. 
      
      FRAUDE AO CONTROLE DA PROPRIEDADE ACIONÁRIA 
      § 7o Dissimular, por qualquer meio, a propriedade de acervos, cotas,
      títulos, direitos ou o controle acionário de prestadora de serviço de
      interesse coletivo, com vistas a fraudar regras relativas à concentração de
      propriedade: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. 
      
      OBSTRUÇÃO À COMPETIÇÃO 
      § 8o Adotar métodos, atos ou práticas desleais de competição, com o objetivo
      de dificultar ou impedir qualquer prestadora de livremente prover a
      programação a seus usuários: Pena - detenção, de três meses a um ano, e
      multa. I - Incorrerá nas mesmas penas quem reduzir artificialmente o preço
      dos serviços, utilizar informações obtidas dos concorrentes, em virtude de
      acordos de prestação de serviços, para auferir vantagens de competição, ou
      omitir informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços
      por outrem." "Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em
      julgado, nos casos de cometimento dos crimes previstos no 
      § 1o e seus incisos do artigo anterior: I
      ............................................................................
      ............................................................... ;
      
      II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de
      terceiros de boa-fé, dos bens empregados na exploração de serviços de
      telecomunicações sem autorização legal ou regulamentar, sem prejuízo de sua
      apreensão cautelar."
      
      Art. 174. Ficam revogados: I - a Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962;
      
      II - o Decreto-lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967;
      
      III - a Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972;
      
      IV - a Lei no 6.606, de 7 de dezembro de 1978;
      
      V - a Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
      
      Art. 175. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados da
      data de sua publicação.
      
      http://www.mc.gov.br/Consulta/Logon.asp?IDTextoBase=11
      
      Art. 4º Os comentários e sugestões, em língua portuguesa, devidamente
      identificados, e que serão de domínio público, deverão ser encaminhados, no
      prazo de até trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, aos
      endereços indicados a seguir:
      
      a) preferencialmente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no
      menu Opinião e Notícias, em Consulta Pública, no seguinte endereço:
      http://www.mc.gov.br;
      
      b) ou via postal para: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA EXECUTIVA
      Esplanada dos Ministérios, Bloco "R" - 8º andar 70044-900 Brasília-DF.
      
      Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
      
      PIMENTA DA VEIGA
      
      D.O. 22/06/2001
      
      Enviada por: Marcos Manhães Marins 
      
      
      
      Grande Abraço a todos,
      
      
      Marcos Manhães Marins
      associado SNIC  desde 1997
      associado STIC  desde 1995
      associado SATED desde 1980
      associado ABD   desde 1978
      Membro do I ENCINE em 1983 como delegado da ABD
      Membro do III CBC convidado pelo Conselho Curador multi-Entidades.
      Curta-metragista e produtor
      coordenador PROJETO CINEMABRASIL desde 1995.
      http://www.cinemabrasil.org.br/listas
      
      
      
      VOLTA

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